Crime hediondo

Crime hediondo

É o crime considerado de extrema gravidade. Em razão disso, recebe um tratamento diferenciado e mais rigoroso do que as demais infrações penais. É considerado crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto.

O caráter hediondo é conferido aos seguintes crimes:

  • homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
  • todas as formas de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I a IX, do CP);
  • lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (artigo 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (artigo 129, § 3º, do CP), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
  • roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (artigo 157, § 2º, inciso V, do CP);
  • roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP);
  • roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (artigo 157, § 2º-B, do CP);
  • roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte - latrocínio (artigo 157, § 3º, do CP);
  • extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (artigo 158, § 3º, do CP);
  • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, do CP);   
  • estupro (artigo 213, caput e §§ 1º e 2º, do CP);
  • estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CP);
  • epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º, do CP);
  • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, do CP);
  • favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (artigo 218-B, caput, e §§ 1º e 2º, do CP);
  • furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (artigo 155, § 4º-A, do CP);
  • genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/56);
  • posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (artigo 16 da Lei nº 10.826/03);
  • comércio ilegal de armas de fogo (artigo 17 da Lei nº 10.826/03); 
  • tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (artigo 18 da Lei nº 10.826/03);
  • crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13).  

Além do mais, embora não sejam crimes hediondos, porque não constam do rol do artigo 1º da Lei n 8.072/90, possuem tratamento semelhante nos demais dispositivos da lei, portanto, são chamados de figuras equiparadas (ou assemelhadas), os crimes de:

  • tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins (artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas);
  • terrorismo (Lei nº 13.260/2016); e,
  • tortura (Lei nº 9.455/97).

Fundamentação
  • Artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal
  • Lei nº 8.072/90
Referências bibliográficas
  • BECHARA, Fábio Ramazzini. Legislação Penal Especial - Crimes Hediondos, abuso de autoridade, tóxicos, contravenções, tortura, porte de arma e crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
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