Crimes sexuais contra vulnerável I

Estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, bem como trata da vulnerabilidade absoluta e relativa.

Estupro de vulnerável

O estupro de vulnerável é regulado pelo artigo 217-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.015/09, que dispõe, in verbis:

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

§ 2o (VETADO)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o  Se da conduta resulta morte: 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”.

As pessoas incapazes de externar seu consentimento racional e seguro de forma plena, no campo sexual, recebem maior zelo da tutela penal. Sendo assim, não se pode prever uma tipificação comum de estupro.

Sob a ótica da lei anterior, o artigo 224 previa a presunção de...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

No crime de estupro em que a vulnerabilidade é decorrente de enfermidade ou deficiência mental, o juiz está vinculado à existência de laudo pericial para aferir discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência à prática sexual?

O magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir a existência de discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em virtude do princípio do livre convencimento motivado.

Respondida em 09/06/2022
O estado de sono caracteriza a vulnerabilidade?

O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal.

Respondida em 09/06/2022
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