Genocídio
Genocídio consiste no extermínio de grupo por razões étnicas, raciais ou religiosas. De acordo com o artigo 1º, da Lei nº 2.889/56, "quem, com a intenção de destruir,
no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física
ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a
condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou
parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de
crianças do grupo para outro grupo; será punido: com as penas do art. 121, § 2º, do Código
Penal, no caso da letra a; com as penas do art. 129, § 2º, no caso da
letra b; com as penas do art. 270, no caso da letra c; com as penas do art. 125, no caso da letra d; com as penas do art. 148, no caso da letra e".
Fundamentação:
- Art. 7º, I, "d" do CP
- Art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.072/90
- Arts. 1º a 6º da Lei nº 2.889/56
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Referências bibliográficas:
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