Negligência (2024)
Decorre da omissão, quando o sujeito causador do dano deixa de observar o dever de cuidado.
É um comportamento passivo, ao contrário do que ocorre na imprudência, onde há um fazer sem cautela, insensato.
Caracteriza a negligência, por exemplo, quando o motorista trafega com os pneus do veículo em situação precária.
Fundamentação
- Art. 186, 617, 951, 1.445, parágrafo único e 1.508 do CC
- Art. 18, II, do CP
Referências bibliográficas
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 22ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
Temas relacionados
- Abandono do processo
- Crime culposo
- Imperícia
- Imprudência
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Culpa
- Dolo
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