Homicídio culposo de trânsito: a impropriedade de duas normas incriminadoras para uma mesma conduta típica

Homicídio culposo de trânsito: a impropriedade de duas normas incriminadoras para uma mesma conduta típica

Abordagem de alguns aspetos jurídicopenais relativos ao homicídio culposo de trânsito, em face do homicídio culposo previsto no CP.

Ctb Introdução – O CTB e um novo Subsistema Punitivo

Diferente do anterior, o atual Código Brasileiro de Trânsito - CTB criou um subsistema punitivo especial ou marginal, marcado por reprimendas específicas às infrações penais de trânsito, como é o caso da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, agora erigida à categoria de pena principal, aplicável de forma isolada ou cumulativa e com prazo de duração de dois meses a cinco anos (arts. 292 e 293).

Os dois capítulos referentes aos crimes e às penas foram objeto de ácidas críticas da parte dos penalistas. Os adjetivos utilizados nos diversos trabalhos doutrinários para saudar as inovações penais trazidas pelo CTB – com os quais concordamos em grande parte - não foram nada amistosos.

Neste trabalho, pretendemos abordar alguns aspectos jurídicopenais relativos ao novo tipo penal, que pode ser chamado de homicídio culposo de trânsito ou automotivo.


Descrição Imperfeita do Tipo

Ao criar um tipo especial de homicídio culposo (art. 302), o legislador cometeu um equívoco tão grave quanto desnecessário. Aliás, dois erros ao mesmo tempo. O primeiro, deve-se ao fato de ter cindido o homicídio negligente em duas figuras típicas distintas e deslocar uma delas do seu locus normativo natural, que é o CP. Por se tratar de crime secular e universalmente punido, sua sede normativa deve ser, a do capítulo dos crimes contra a vida da lei repressiva unificada. Tratar o homicídio culposo fora do CP, contraria os princípios mais elementares de lógica e de técnica jurídicas e subverte toda a construção sistêmica do Direito Penal.

Também não foi feliz o legislador ao descrever o novo tipo da forma como o fez: “praticar homicídio culposo” (...). Nunca foi de boa técnica legislativa utilizar-se do nomen juris para descrever a conduta que se pretende incriminar. É claro que o aplicador da lei penal conhece o sentido semântico e jurídicopenal de homicídio culposo. Mas isto não é suficiente, porque a lei destina-se a todos os cidadãos e o princípio da legalidade exige a descrição clara, objetiva e precisa da conduta criminosa, o que não foi respeitado pelo dispositivo em exame. Se assim fosse admissível, bastaria a lei penal dizer: praticar furto, estupro, estelionato etc., fixar a respectiva sanção e o sistema punitivo seria facilmente construído. Mas sem a precisão que a regra da taxatividade impõe, por exigência do Estado Democrático de Direito.

Fosse conveniente uma nova descrição da figura típica do homicídio culposo de trânsito, e apenas como hipótese, o mais correto seria definí-lo da seguinte forma: causar a morte de alguém, por imprudência, negligência ou imperícia, na direção de veículo automotor.


Tipo Penal de Dupla Face

Com a nova norma penal incriminadora, criou-se uma situação verdadeiramente estranha e esdruxula. Continuamos com o homicídio culposo, correspondente à qualquer conduta causadora da morte de uma pessoa por imprudência, negligência ou imperícia. Temos, também, o homicídio culposo de trânsito, sempre que praticado na direção de um veículo automotor. O primeiro é o tipo penal descrito no art. 121, § 3, do CP e que deve receber o nomen juris de homicídio culposo comum, para diferenciá-lo da figura típica do homicídio culposo de trânsito ou homicídio culposo especial ou, ainda, homicídio automotivo, qualificado pela circunstância de ser praticado ao volante de um veículo automotor.

A partir da vigência do CTB, estamos convivendo com uma conduta delituosa constituída do mesmo tipo objetivo (causar a morte de alguém, culposamente), que possui um mesmo objeto jurídico e material (a vida humana), mas que se formaliza mediante duas categorias típicas diferenciadas. A primeira é a do homicídio culposo comum, que se mantém como tipo penal de execução aberta, ou seja, infração com forma livre de realização do tipo objetivo (por exemplo: manejo imprudente de uma arma de fogo; realização de uma cirurgia ou de um cálculo estrutural, sem a necessária habilitação técnica; negligência na manutenção da rede elétrica de um prédio comercial, direção imprudente de uma lancha etc.).

A outra é a do homicídio culposo de trânsito, considerada mais grave e, em conseqüência, marcada por uma maior carga punitiva. Nos termos do art. 302, do CTB, esta figura típica é descrita com forma fechada ou específica de realização (na direção de veículo automotor). Só haverá homicídio culposo de trânsito, se a morte da vítima for causada na direção de veículo automotor.

Trata-se, sem dúvida, de um tipo penal de dupla face: o homicídio culposo comum ou simples, tipificado no art.121, § 3, do CP e a sua interface automotiva mais severa, descrita no art. 302, caput, do CTB. A nosso ver, a inovação legislativa incidiu em grave equívoco tecnicojurídico porque o sistema passou a operar com duas medidas punitivas diferentes para um mesmo tipo de conduta culposa.


Homicídio Culposo de Trânsito e Aumento da Carga Punitiva

Durante o processo legislativo que culminou com a aprovação do novo CTB, ficou evidenciado um dos propósitos do legislador: tornar mais efetiva e mais severa a repressão criminal aos autores dos crimes de trânsito. No tocante ao homicídio culposo, a pena mínima foi aumentada para dois anos e a máxima para quatro anos de detenção.

Considerando-se que se trata de infração penal grave, por atingir o bem jurídico de maior valor - a vida humana (mesmo se praticada na forma culposa) - compreende-se a opção em favor do endurecimento da resposta punitiva para o homicídio culposo de trânsito. Afinal, aplicada em seu mínimo, a pena de dois anos de detenção pode ser suspensa nos termos do art. 77 e segs., ou objeto de substituição por uma sanção restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP. Além disso, não devemos esquecer que o furto qualificado continua punido com pena mínima de dois de reclusão.

O que fica difícil compreender é a dicotomia criada pela lei de trânsito: o sistema opera agora com dois pesos e duas medidas para punir um mesmo tipo de conduta delituosa. Para o Direito Penal vigente, se alguém causa a morte involuntária de uma pessoa, mediante grave negligência ou imperícia ao manejar uma arma de fogo; ao montar um cavalo; ao elaborar um cálculo estrutural de uma laje de concreto que vem a desabar; ao se omitir no cuidado devido na manutenção de uma rede elétrica, que vem a causar um incêndio numa casa comercial, ao pilotar um jetski ou uma lancha de passeio, o crime praticado será necessariamente o de homicídio culposo simples.

Na verdade, em qualquer um destes casos, por mais intenso que tenha sido o grau da culpa, seja qual for a circunstância desfavorável que torne o crime mais grave e reprovável, a pena mínima será de um ano e a máxima de três anos de detenção.

No entanto, basta uma simples e trivial negligência ao volante de um veículo automotor, causadora de um homicídio, para que este seja punido com uma pena mínima de dois anos e máxima de quatro anos de detenção. Há aí, uma diferença quantitativa significativa que estabelece uma injustificável e desnecessária assimetria no sistema punitivo.

Estamos diante de uma impropriedade jurídicopenal que fere o princípio razoabilidade, porque não tem lógica, nem é de bom senso partir da presunção jurídica de que todo o homicídio culposo de trânsito é necessariamente mais grave do que qualquer outro, que não tenha sido praticado na direção de um veículo automotor.

Entendemos que o aumento da carga punitiva - apenas para o homicídio culposo de trânsito - contraria a régua da justa proporcionalidade, que aponta no sentido de se aplicar a mesma escala punitiva para responder a condutas infracionais que apresentem idêntico potencial de ofensividade.

A nosso ver, a hipótese jurídica positivada no art. 302, do CTB, criou uma grave disfunção no sistema penal. Pois, em muitos casos concretos, a reprimenda penal mais branda estará sendo aplicada aos autores das infrações mais graves.

E isto fere não somente os princípios da razoabilidade e da igualdade, mas também a natureza das coisas, além do simples bom senso!

Sobre o(a) autor(a)
João Leal
Professor
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