Crimes de trânsito (disposições gerais) (2024)

Procedimento nos crimes de trânsito, suspensão e proibição da habilitação, efeito extrapenal, reincidência, multa reparatória, agravantes, prisão em flagrante e fiança.

Neste resumo:
  • Procedimento nos crimes de trânsito 
  • Conceito de veículo automotor
  • Suspensão e proibição da habilitação ou permissão para dirigir 
  • Efeito extrapenal da condenação
  • Suspensão ou proibição cautelar 
  • Comunicação da suspensão ou proibição da permissão ou habilitação 
  • Reincidência 
  • Multa reparatória 
  • Agravantes genéricas 
  • Prisão em flagrante e fiança 
  • Referências bibliográficas

Procedimento nos crimes de trânsito 

O artigo 291 da Lei 9.503/97, antes da Lei 11.705 de 2008, só apresentava um parágrafo único, no entanto, com a alteração realizada por esta última, o artigo recebeu uma redação mais completa, trazendo exceções ao § 1º nos casos dos crimes de lesão corporal culposa. 

Ao entrar em vigor, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) considerava como sendo de menor potencial ofensivo as infrações penais cuja a pena máxima não ultrapassasse um ano e, sendo assim, aplicavam-se todas as regras provenientes da Lei 9.099/95 aos crimes que se encaixavam neste limite.

Com a alteração do conceito de infração de menor potencial ofensivo, oferecida pela Lei 10.259/01, restou determinado que assim se consideravam os crimes cuja pena máxima não fosse superior a dois anos. 

Hoje, no entanto, analisando as claras exceções proferidas pelo legislador, observamos que estando o agente sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Para efeito do artigo 298, inciso IV, do CTB, quais as categorias para condução de veículos?

O artigo 143 do Código de Trânsito prevê as seguintes categorias para condução de veículos:

"I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);

IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista;

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares".

Respondida em 08/01/2023
A agravante do inciso VI, do artigo 298, poderá ser aplicada nos crimes de homicídio e lesões corporais culposas?

A agravante somente poderá ser aplicada se a adulteração não tiver sido a própria causa do acidente, hipótese em que sua aplicação autônoma implicaria bis in idem.

Respondida em 08/01/2023
Nos crimes em que o CTB prevê a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo, como atua a reincidência?

Nos crimes em que a Lei já prevê a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo, ou seja, nos artigos 302, 303, 306,307 e 308, a reincidência atua apenas como circunstância agravante genérica (artigo 61, I, do CP). Naqueles em que o CTB não comina essa modalidade de sanção (artigos 304, 305, 309, 310, 311 e 312), o juiz deverá aplicá-la, caso se trate de reincidência específica, sem prejuízo das demais penas previstas.

Respondida em 08/01/2023
Como se verifica a reincidência específica do artigo 296 do CTB?

A expressão reincidência específica diz respeito ao agente que já foi condenado por qualquer dos crimes do Código de Trânsito e, dentro do prazo de 5 anos (artigo 64, I, do Código Penal), torna a cometer qualquer dos delitos nele previsto.

Respondida em 08/01/2023
É possível a aplicação de multa por infrações de trânsito nas dependências de um condomínio?

O artigo 1º, da Lei nº 9.503/97, determina que o CTB rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação. Com efeito, o mesmo diploma ainda dispõe no  2º, parágrafo único, que “para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo". Nota-se, contudo, que embora o condomínio seja considerado via terrestre, ele não é aberto à circulação para qualquer cidadão, por isso a aplicação de multa de trânsito em condomínio deve ser vista com cautela. Em que pese o síndico possa fiscalizar o trânsito dentro do condomínio, instalando lombadas, ou colocando placas de velocidade, por exemplo, não é autoridade pública e não detém poder de polícia para impor penalidades de trânsito. Portanto, o Regulamento Interno pode estabelecer normas visando a segurança das vias internas do condomínio, impondo sanções administrativas em caso de descumprimento, mas tais multas não são consideradas de trânsito, e sim de infração ao Regimento Interno.

Respondida em 08/01/2023
Pelo § 2° do artigo 293 do CTB, só iniciará a interdição após o cumprimento da pena?

A penalidade no âmbito administrativo não se iniciará enquanto o agente estiver recolhido em estabelecimento prisional,  por força de condenação penal.

Respondida em 08/08/2019
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