Crimes de trânsito (disposições gerais) (2024)
Procedimento nos crimes de trânsito, suspensão e proibição da habilitação, efeito extrapenal, reincidência, multa reparatória, agravantes, prisão em flagrante e fiança.
- Procedimento nos crimes de trânsito
- Conceito de veículo automotor
- Suspensão e proibição da habilitação ou permissão para dirigir
- Efeito extrapenal da condenação
- Suspensão ou proibição cautelar
- Comunicação da suspensão ou proibição da permissão ou habilitação
- Reincidência
- Multa reparatória
- Agravantes genéricas
- Prisão em flagrante e fiança
- Referências bibliográficas
Procedimento nos crimes de trânsito
O artigo 291 da Lei 9.503/97, antes da Lei 11.705 de 2008, só apresentava um parágrafo único, no entanto, com a alteração realizada por esta última, o artigo recebeu uma redação mais completa, trazendo exceções ao § 1º nos casos dos crimes de lesão corporal culposa.
Ao entrar em vigor, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) considerava como sendo de menor potencial ofensivo as infrações penais cuja a pena máxima não ultrapassasse um ano e, sendo assim, aplicavam-se todas as regras provenientes da Lei 9.099/95 aos crimes que se encaixavam neste limite.
Com a alteração do conceito de infração de menor potencial ofensivo, oferecida pela Lei 10.259/01, restou determinado que assim se consideravam os crimes cuja pena máxima não fosse superior a dois anos.
Hoje, no entanto, analisando as claras exceções proferidas pelo legislador, observamos que estando o agente sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando...