Substituição da pena por homicídio ao volante, antes da Lei 14.071/2020, não pode ser afastada sem motivação concreta

Substituição da pena por homicídio ao volante, antes da Lei 14.071/2020, não pode ser afastada sem motivação concreta

Não há impedimento legal para a substituição da pena de reclusão por sanções restritivas de direitos no crime de homicídio culposo na direção de veículo, cometido sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa causadora de dependência, antes do início da vigência da Lei 14.071/2020. Assim, para afastar a substituição nessas situações, a decisão judicial precisa estar fundamentada nos elementos do caso concreto.

Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de um motorista acusado de matar um motociclista em 2018, após a ingestão de álcool.

A Lei 14.071/2020 acrescentou o artigo 312-B ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispondo que, quando os crimes de homicídio culposo e lesão corporal de natureza grave ou gravíssima forem cometidos após o uso de álcool pelo motorista, não se aplica o artigo 44, inciso I, do Código Penal (CP), que estabelece condições para a substituição da pena.

Condenado a cinco anos de reclusão e suspensão da habilitação por três meses, o réu alegou ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; assim, teria direito à substituição prevista no artigo 312-A do CTB.

Substituição de pena é possível

Ao proferir seu voto, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, destacou que, como regra, é possível a substituição da reclusão por penas restritivas de direito quando a reprimenda for maior do que quatro anos, na hipótese de crimes culposos, conforme previsão do CP.

A magistrada ponderou que o impedimento estabelecido no artigo 312-B do CTB não se aplica ao caso analisado, já que o crime foi praticado em 2018, antes da edição da lei que criou o dispositivo.

Ela ressaltou que o tribunal de origem não deixou clara a sua motivação para afastar o direito do motorista, pois não indicou se ele trafegava acima da velocidade permitida ou se a quantidade de álcool era exagerada, limitando-se a "consignar circunstâncias inerentes às elementares do tipo para afastar a medida, quais sejam, a gravidade da conduta e a influência de álcool".

Segundo a relatora, as provas demonstraram que a luz traseira da moto da vítima estava desligada no momento da colisão – circunstância que beneficia o réu. Além disso, apontou, o TJSP reconheceu que a conduta do motorista "não extrapolou a culpabilidade inerente ao próprio tipo penal, bem como as consequências são próprias ao limite do delito".

Individualização da pena

A ministra lembrou que, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a vedação, a priori, da conversão da prisão por sanções restritivas de direitos não pode ser admitida, por violar o princípio da individualização da pena. É preciso que haja motivação relacionada às circunstâncias do caso concreto.

Para ela, o TJSP entendeu que a substituição da pena não seria socialmente recomendável apenas pelo fato de que o réu ingeriu bebida alcoólica, "sem declinar conjuntura extraordinária" que justificasse a decisão. Com isso – concluiu Laurita Vaz –, a corte local "esvaziou o permissivo legal que garantia a referida substituição a condenados pelo delito do artigo 302, parágrafo 3º, do CTB, de forma apriorística – ou seja, empregou fundamento que constituiria igual óbice a todos os réus nessa situação, indistintamente".

HABEAS CORPUS Nº 673.337 - SP (2021/0181827-5)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MAIARA DIONISIO TANGERINA E OUTRO
ADVOGADOS : MAIARA DIONÍSIO TANGERINA - SP368673
GIULIANA TAFFARELLO ABBUD - SP408633
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : THIAGO GAMBINI DA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 302, § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, NO
CASO DE CRIMES CULPOSOS. CONDUTA PRATICADA ANTES DA
EDIÇÃO DA LEI N. 14.071/2020. ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUE SE LIMITOU A INDICAR
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL PARA CONSIDERAR
A MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 302, § 3.º,
do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 3 (três)
meses de suspensão da habilitação.
2. Como regra, a possibilidade de substituição da pena reclusiva por
reprimendas restritivas de direito é legalmente cabível para penas maiores de
quatro anos, no caso de crimes culposos, nos termos do art. 44, inciso I, in fine, do Código Penal.
3. Outrossim, o crime foi praticado pelo Paciente em 13/07/2018, ou seja,
antes da edição da Lei n. 14.071/2020, que acrescentou ao Código de Trânsito
Brasileiro o art. 312-B – dispositivo que prescreveu que "[a]os crimes previstos
no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o
disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940". Portanto, é indiscutível que não há vedação legal para que,
no crime de homicídio culposo na direção de veículo cometido sob a influência de
álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência,
praticado antes do início da vigência da nova redação do art. 312-B do CTB,
ocorra a substituição da reprimenda reclusiva por sanções restritivas de direitos.
4. No caso, a Corte a quo limitou-se a consignar circunstâncias
inerentes às elementares do tipo para afastar a medida, quais sejam, a gravidade
da conduta e a influência de álcool. Por outro lado, o Tribunal local não
esclareceu se o Paciente trafegava acima da velocidade permitida (o que não está
evidente nos atos decisórios proferidos pelas instâncias ordinárias, notadamente
porque na Rodovia Anhanguera há trechos em que o limite é de 110 km/h), nem
ressaltou se a quantidade de álcool ingerido era exacerbada.
5. A Justiça Estadual deixou de consignar motivação válida para afastar
o direito do Condenado – notadamente porque concorre, em seu benefício, as
circunstâncias de que a prova dos autos demonstrou que a luz traseira da
motocicleta em que colidiu estava desligada, e de que no cálculo da pena o
Tribunal estadual assinalou a primariedade do réu, seus bons antecedentes, que a
conduta não extrapolou a culpabilidade normal e as consequências são próprias do
delito.
6. "A favorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que
a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável" (STJ,
HC 601.514/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
7. Em suma, na hipótese, a Jurisdição ordinária, ao deduzir que a
substituição da reclusão por sanções restritivas de direitos não era socialmente
recomendável pelo mero fato de que o Paciente ingeriu bebida alcoólica, sem
declinar conjuntura extraordinária, esvaziou o permissivo legal que garantia a
referida substituição a condenados pelo delito do art. 302, § 3.º, do Código de
Trânsito Brasileiro, de forma apriorística – ou seja, sob fundamento que
constituiria igual óbice a todos os réus nessa situação, indistintamente. Ocorre
que, conforme já decidiu a Suprema Corte, a vedação, a priori, da conversão da
pena corporal por sanções restritivas de direitos "não pode ser admitida, eis que
se revela manifestamente incompatível com o princípio da individualização
da pena, entre outros postulados consagrados pela Constituição da
República, independentemente da gravidade objetiva do delito" (HC
109.135/PI, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/05/2013, DJe 23/09/2014).
8. No mais, concluir que as instâncias ordinárias não se valeram do
melhor direito para afastar a possibilidade de substituição da pena reclusiva não
implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que não foi consignada,
no caso, fundamentação válida pelo Tribunal de origem – ônus do qual a Corte
estadual não se desincumbiu, por tratar-se do sistema acusatório.
9. Ordem de habeas corpus concedida para determinar ao Tribunal de
origem que substitua a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de
direitos, nos termos do art. 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de junho de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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