Crime de embriaguez ao volante

Crime de embriaguez ao volante

O delito de embriaguez ao volante tem previsão no art. 306, caput, da Lei n 9.503/1997. Além de pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos e multa, também há a previsão de pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 prevê no Art. 306, caput, com redação dada pela Lei nº 12. 760, de 20 de dezembro de 2012, o delito de embriaguez ao volante, conforme a seguinte redação do tipo penal:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

O objetivo principal da norma é a proteção da incolumidade pública, dando efetividade ao art. 5º, caput, da Constituição da República que assegura o direito a segurança a todo cidadão.

Ainda no que toca ao objetivo da norma, o direito á vida e á saúde constituem proteção secundária do tipo penal (GONÇALVES; BALTAZAR JÚNIOR, 2022, p. 372).

Tendo em vista que o bem jurídico principal é a proteção da incolumidade pública, pode-se entender que a coletividade é o sujeito passivo. Secundariamente, pode-se considerar como vítima a pessoa eventualmente exposta a risco pela conduta (CAPEZ, 2020, p. 428).

Por ser crime comum, ou seja, não exige qualidade específica do autor, qualquer pessoa que conduz o veículo automotor estando com concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue ou concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, pode ser sujeito ativo do delito, conforme disposição do art. 2º, I e II, do Decreto nº 6.488/08.

Quanto à consumação, o delito se consuma com a efetiva condução de veículo motorizado em via pública, estando o condutor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou seja, concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou a existência de dano efetivo à incolumidade de outrem" (HC 364.006/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).

Assim, para caracterização do delito não há necessidade, por exemplo, de o condutor causar acidente de trânsito, sendo suficiente para a ocorrência do crime o ato de dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

A Lei nº 12.971/14 que incluiu o parágrafo 2º, ao Art. 306, do CTB, trouxe maior liberdade aos meios de prova para se comprovar o estado de embriaguez do condutor de veículo automotor. Logo, são permitidos testes de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Dessa forma, com a nova redação do §2º do Art. 306, do CTB, a alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos automotores pode ser atestada pelos agentes e por testemunhas através dos sinais, fisiológicos ou comportamentais do autor, como por exemplo, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, sonolento, falante, dificuldade no equilíbrio, falta de coordenação motora e fala alterada.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul aplicou o entendimento supra, para manter a condenação de um condutor flagrado dirigindo visivelmente embriagado, que se recusou a realizar o exame do etilômetro (bafômetro) e ao teste de alcoolemia, in verbis:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. As alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei n.º 12.760/2012, autorizaram a constatação da embriaguez através de sinais indicativos (fisiológicos ou comportamentais) da alteração da capacidade psicomotora, não mais recaindo tal desiderato, tão somente, ao exame do etilômetro e ao teste de alcoolemia, ou seja, por outros meios de provas. Assim, havendo nos autos provas robustas de que o réu, após ter ingerido bebida alcoólica, ainda conduziu veículo automotor em visível estado de embriaguez, impõe-se a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas (Apelação criminal nº 0004064-24.2020.8.12.0008, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1º câmara criminal, julgado: 24/01/2023, TJMS).

Essa flexibilização dos meios de prova visa facilitar o trabalho dos agentes de trânsito para comprovar o estado etílico ou tóxico do condutor, pois, é comum que o motorista quando da abordagem se recusar a se submeter ao teste do "bafômetro", exame clínico ou perícia, invocando o princípio do nemo tenetur se detegere, tendo em vista que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que para a comprovação da embriaguez deve ser priorizada a prova técnica, "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública, [...]." (RHC 26.432/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 22/02/2010).

A preferência do STJ pela prova Técnica se justifica em razão da maior segurança que elas trazem ao processo, contudo, mesmo que sejam colhidas as provas periciais é de praxe que os agentes juntem todas as provas que sejam possíveis coletar durante a ocorrência, para confecção do termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, tendo em vista que os aspectos comportamentais do condutor embriagado são de fáceis percepções, e, até porque, o Código de Trânsito Brasileiro não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior.

Situação peculiar desse delito é que quase sempre o agente é preso em flagrante, seja por constatação através do exame de alcoolemia ou por sinais físicos e comportamentais indicativos da embriaguez. Nessa situação de prisão em flagrante, de acordo com o Art. 322, do CPP, o acusado pode ser liberado após ser ouvido e prestar fiança que pode ser arbitrada pela autoridade policial em razão da pena máxima em abstrato não ultrapassar a 3 (três) anos.

Outrossim, informa que mesmo sendo a embriaguez ao volante crime com pena máxima de 3 (três) anos, o que em tese impede a decretação da prisão preventiva, esta pode ser decretada na hipótese do art. 313, § 1º, do CPP, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa; ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Desse modo é importante que o agente facilite sua completa identificação para evitar uma prisão preventiva.

Quanto a pena, a constatação da prática da conduta prevista no artigo 306, da Lei 9.503/97, sujeita o autor, além da pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa, á pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos limites definidos pelo art. 293, caput, do CTB.

Conforme previsão do mencionado art. 293, do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. E ainda, na forma do §1º do mesmo artigo, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. 

Já o §2º traz outra regra ainda mais dura ao condenado, determinando que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Por fim, com relação à ação penal, esta é pública incondicionada, a pena máxima do crime de embriaguez ao volante é de 03 anos de detenção, impedindo, portanto, a transação penal, benefício previsto na Lei nº 9.099/1995, por não ser infração penal de menor potencial ofensivo.

No entanto outros benefícios podem ser aplicados no caso concreto, como a suspensão condicional do processo, nos termos do Art. 89, da Lei n 9.099/95, nas hipóteses de ser o acusado primário e de bons antecedentes, já que a pena mínima não supera 01 ano.

O acordo de não persecução penal (ANPP), com previsão no Art. 28-A, do CPP, também pode ser aplicado, quando o autor confessar formal e circunstancialmente o delito, não se tratar de hipótese de arquivamento, infração cometida sem violência ou grave ameaça e sendo o acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

REFERÊNCIAS

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 14. ed. São Paulo: Saraiva educação, 2019.

BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro, 1941. Saraiva, 2020.

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.  Institui o Código de Transito Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 02 de fevereiro de 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 26.432/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 22/02/2010. Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 30 de janeiro de 2023.

CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. 15. ed. São Paulo: Saraiva educação, 2020.

GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação penal especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva educação, 2022.

TJ-MS. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação criminal nº 0004064-24.2020.8.12.0008, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1º câmara criminal. Campo Grande - MS. 24 de janeiro de 2023. Disponível em: https://esaj.tjms.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em: 28/01/2023>. 29/01/2023.

Sobre o(a) autor(a)
Jauile Rodrigues de Souza
Jauile Rodrigues de Souza - Bachartel em direito pelo Centro Universitário Euro-americano (Unieuro).
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