Crimes de trânsito II

Normas gerais do Código Penal aplicáveis aos crimes de trânsito e crimes em espécie previstos no Código de Trânsito Brasileiro: homicídio culposo, lesão corporal culposa, omissão de socorro e fuga do local do acidente.

Antes de adentrarmos nos crimes de trânsito em espécie, importante destacar algumas figuras do Código Penal, para melhor compreensão do tema.

- Dolo

O Código Penal dispõe em seu artigo 18, inciso I:

Diz-se o crime:

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

Assim, de acordo com a teoria finalista da ação, conceitua-se o dolo como um elemento subjetivo do tipo, sendo a vontade de concretizar suas características objetivas.

No Brasil, para que exista o dolo é preciso haver consciência e vontade para produzir o resultado, o chamado dolo direto. Ainda, é aceito o dolo eventual, quando o agente aceita o risco de produzir o resultado.

O entendimento é de que dolo é natural, uno, e varia de acordo com a descrição de cada delito, não sendo confundido com os demais elementos subjetivos do tipo.

- Culpa

O Diploma Penal, no inciso II, do artigo 18, prescreve que:

“Diz-se o crime:

(...)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Se um motorista desrespeita uma via preferencial, colidindo com o carro em outro que vinha na contramão, causando a morte do passageiro de um dos veículos, os dois condutores respondem pelo delito?

Se duas pessoas agem culposamente, dando causa à morte de terceiro, ambos respondem pelo delito em sua integralidade (culpa concorrente). Portanto, nesse caso, os dois motoristas agiram com imprudência e respondem pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Respondida em 08/01/2023
A existência de culpa da vítima afasta a responsabilização do condutor?

A existência de culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilização do condutor, mas, no caso de culpa recíproca, o motorista responde pelo delito, já que as culpas não se compensam. 

Respondida em 08/01/2023
Se a pessoa, habilitada somente para dirigir motocicletas, comete lesão corporal culposa dirigindo caminhão, responde pelo crime do artigo 302 ou 309 do CTB?

O ato de conduzir veículo com permissão ou habilitação de categoria diversa, gerando perigo de dano, caracteriza, por si só, o crime do artigo 309. Contudo, nesse caso, o sujeito responde por lesão culposa com a agravante (artigo 302, § 1º, do CTB), restando absorvido o crime do artigo 309.

Respondida em 08/01/2023
Por serem veículos motorizados, a conduta culposa na condução de aviões e helicópteros pode configurar crime de trânsito?

O artigo 1º da Lei nº 9.503/97 dispõe que “o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código”. Assim, embora aviões, helicópteros, lanchas, barcos e jetskis sejam veículos motorizados, a conduta culposa em sua condução não é capaz de configurar o crime da lei especial, mas apenas aquele do artigo 121, § 3º, do Código Penal (ou, eventualmente, o do artigo 261, agravado pela morte culposa, nos termos do artigo 258 do CP).

Respondida em 08/01/2023
Um pedestre ou com condutores de outros veículos, não envolvidos no acidente, que não prestam socorro aos acidentados, também respondem pelo crime do artigo 304 do CTB?

Qualquer outra pessoa que não seja o condutor do veículo, se não prestar socorro em caso de acidente de trânsito incorre no crime do artigo 135 do Código, como é o caso de um pedestre ou condutores de outros veículos, não envolvidos no acidente.

Respondida em 08/11/2021
Durante o conserto de um automóvel, no interior de uma oficina, se o mecânico acidentalmente aciona o veículo automotor e provoca a morte de seu colega de trabalho, há homicídio culposo comum (artigo 121, § 3º, do CP) ou de trânsito (artigo 302 do CTB)?

Dispõe o artigo 1º, caput e § 1º, do CTB: "O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga". Nota-se, portanto, que a situação fática em questão se subsume ao Código Penal, tendo em vista que o fato não foi cometido durante a circulação do automóvel pelas vias terrestres abertas à circulação.

Respondida em 09/04/2019
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