Crimes de trânsito II
Normas gerais do Código Penal aplicáveis aos crimes de trânsito e crimes em espécie previstos no Código de Trânsito Brasileiro: homicídio culposo, lesão corporal culposa, omissão de socorro e fuga do local do acidente.
Antes de adentrarmos nos crimes de trânsito em espécie, importante destacar algumas figuras do Código Penal, para melhor compreensão do tema.
- Dolo
O Código Penal dispõe em seu artigo 18, inciso I:
“Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
Assim, de acordo com a teoria finalista da ação, conceitua-se o dolo como um elemento subjetivo do tipo, sendo a vontade de concretizar suas características objetivas.
No Brasil, para que exista o dolo é preciso haver consciência e vontade para produzir o resultado, o chamado dolo direto. Ainda, é aceito o dolo eventual, quando o agente aceita o risco de produzir o resultado.
O entendimento é de que dolo é natural, uno, e varia de acordo com a descrição de cada delito, não sendo confundido com os demais elementos subjetivos do tipo.
- Culpa
O Diploma Penal, no inciso II, do artigo 18, prescreve que:
“Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”...