Revisão criminal não deve ser utilizada como segundo recurso de apelação para readequar de pena
Sob a relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente a revisão criminal em que o requerente, condenado em ação penal pelo delito do art. 312, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal (CP), de subtração de valores do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão (CRM/MA), valendo-se da qualidade de contador prestador de serviços da autarquia, pretendia a reanálise da pena-base imposta pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo TRF1 no julgamento da apelação.
Sustentou o requerente “a violação ao art. 59 do CP na fixação da pena-base, a qual entende deve ser fixada no mínimo legal, afastando-se as valorações negativas da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do crime. Alternativamente, requer o redimensionamento da pena-base’”.
Na análise do processo, o relator explicou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão criminal para dosimetria (cálculo) da pena só tem cabimento quando novas provas evidenciam equívoco ou ilegalidade, sendo inviável a utilização para alterar a pena fixada, sendo verdadeira garantia individual contra eventuais erros do judiciário.
Verificou o relator que não se observa erro flagrante na análise do cálculo da pena, e que a presente dosimetria foi bem fundamentada, não se prestando a revisão criminal à reavaliação dos critérios utilizados pelo magistrado sentenciante e confirmados pelo acórdão na apelação, sob pena de converter esse instrumento processual em inaceitável segunda apelação.
A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.
Processo 1013536-95.2020.4.01.0000