Revisão criminal não deve ser utilizada como segundo recurso de apelação para readequar de pena

Revisão criminal não deve ser utilizada como segundo recurso de apelação para readequar de pena

Sob a relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente a revisão criminal em que o requerente, condenado em ação penal pelo delito do art. 312, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal (CP), de subtração de valores do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão (CRM/MA), valendo-se da qualidade de contador prestador de serviços da autarquia, pretendia a reanálise da pena-base imposta pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo TRF1 no julgamento da apelação.

Sustentou o requerente “a violação ao art. 59 do CP na fixação da pena-base, a qual entende deve ser fixada no mínimo legal, afastando-se as valorações negativas da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do crime. Alternativamente, requer o redimensionamento da pena-base’”.

 Na análise do processo, o relator explicou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão criminal para dosimetria (cálculo) da pena só tem cabimento quando novas provas evidenciam equívoco ou ilegalidade, sendo inviável a utilização para alterar a pena fixada, sendo verdadeira garantia individual contra eventuais erros do judiciário.

Verificou o relator que não se observa erro flagrante na análise do cálculo da pena, e que a presente dosimetria foi bem fundamentada, não se prestando a revisão criminal à reavaliação dos critérios utilizados pelo magistrado sentenciante e confirmados pelo acórdão na apelação, sob pena de converter esse instrumento processual em inaceitável segunda apelação.

 A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

 Processo 1013536-95.2020.4.01.0000

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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