Elucidando Taxas e Preços Públicos

Elucidando Taxas e Preços Públicos

Taxa e Preço Público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras do Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo.

RESUMO

As taxas e preço público já demandam por um bom tempo no mundo jurídico do direito tributário controvérsias quanto à sua diferenciação. O Estado busca no seu poder de tributar meios para aumentar sua arrecadação e utiliza como fonte para este aumento os preços públicos, que muitas vezes se confundem com as taxas. O presente labor tem por objetivo elucidar e esclarecer as principais diferenças existentes entre taxas e preços público, à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional. E firmar uma posição quanto à natureza jurídica que envolve estes dois institutos e que paulatinamente vem tornando-se pacificada pela doutrina e jurisprudência.

INTRODUÇÃO

Para realização e consecução dos seus fins o Estado busca recursos financeiros no âmago de sua população. O poder de tributar do Estado está amparado na nossa Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo I do Sistema TributárioNacional, no art. 145 que trata da possibilidade de instituição das seguintes espécies tributárias pela União, Estados e Municípios: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

As taxas e preço público já demandam por um bom tempo no mundo jurídico do direito tributário controvérsias quanto à sua diferenciação. Para uma melhor elucidação do tema a jurisprudência e a doutrina no decorrer dos anos têm concorrido para a pacificação desta celeuma. Faz-se oportuno antes de analisarmos as taxas e o preço público analisarmos o que venha a ser tributo. O CTN no seu art. 3° trata tributo como sendo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

O cerne da controvérsia é a busca avassaladora do Estado em arrecadar mais e mais recursos financeiros, com isso criando o instrumento do preço público que muitas vezes confunde-se com a própria taxa.

TAXAS

As taxas são uma das espécies tributárias integrantes do Sistema Tributário Nacional. Estão apenas mencionadas na Constituição Federal, no art. 145, inciso II, e § 2°. A Constituição não faz nenhuma outra referência às taxas, senão para estabelecer uma imunidade (CF/88, art. 5°, XXXIV). No Código Tributário Nacional, as taxas são tratadas nos arts. 77 a 80 (ALEXANDRINO, 2006).

CF/88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Um ponto importante no estudo das taxas é o conceito de tributo vinculado e tributo não-vinculado. O tributo vinculado é aquele cujo fato gerador é uma atividade estatal específica. As taxas sempre são tributos vinculados. Já o tributo não-vinculado é aquele cujo fato gerador não é uma atividade estatal específica, mas uma atividade ou situação econômica do contribuinte. No caso todos os impostos são tributos não-vinculados.

Diferente da espécie imposto que custeia despesas gerais, para exigência da espécie tributária taxa, é necessário identificar "quem" e "quanto" se beneficia do serviço prestado ou posto à disposição. Para o renomado tributarista Paulo de Barros Carvalho:

Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte” ( FERREIRA, 2003, apud CARVALHO, 1991).

A depender das atividades do Estado, poderemos ter duas espécies distintas de taxas: taxas de polícias e taxas de serviços públicos.

TAXAS DE POLÍCIA

O fato gerador é o exercício do poder de polícia e o CTN define:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder

O poder de polícia diz respeito á chamada polícia administrativa, que é diferente da polícia de segurança pública e da polícia judiciária. A atividade A atividade de polícia administrativa é definida como a restrição ou o condicionamento ao exercício de atividades privadas, visando a assegurar o bem estar da coletividade. Em termos mais práticos, são as atividades de fiscalização em geral, exercidos pelos mais diversos órgãos e entidades da Administração pública (ALEXANDRINO, 2006). Vale ressaltar que no parágrafo único do art. 78, que o exercício regular é exercício legal; a atividade de polícia é exercida nos termos e limites da lei.

O Supremo Tribunal Federal afirma veementemente que o exercício do poder de polícia, tem que ser efetivo, logo, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida.

TAXAS DE SERVIÇO PÚBLICO

No art. 79 podemos analisar os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Podemos concluir, então, que taxa é: espécie tributária definida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, sujeita aos princípios tributários; instituída por lei; cobrada pela prestação do serviço público de utilidade (específico e divisível) ou pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço, se prevista utilização compulsória (FERREIRA, 2003).

TAXA E PREÇO PÚBLICO

Todas as diferenças entre taxas e preços públicos decorrem do fato de que taxa é tributo e preço público não é tributo, daí não poderem ser considerados sinônimos. Os preços públicos podem ser exigidos por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as não integrantes da Administração pública, como as concessionárias de serviços públicos, e por pessoas jurídicas de direito público. As taxas não. Marcelo Alexandrino (2006) trás as diferenças mais importantes entre taxa e preço público assim relacionadas:

a) Taxa é receita originária e preço público é receita derivada. Uma receita é derivada quando o Estado a obtém em razão de seu poder de império, de sua supremacia perante os particulares. Todos os tributos e multas são receitas derivadas. O nome “derivada” indica que a receita provém (deriva) do patrimônio de outrem, em geral dos particulares, não do próprio Estado. Receitas originárias são obtidas pelo Estado sem uso de poder de império, de supremacia. Em geral são obtidas em decorrência da exploração do próprio patrimônio do Estado, como ocorre na remuneração pelo uso de bens públicos.

b) Taxas estão sujeitas aos princípios de Direito Tributário, como anterioridade, noventena, legalidade estrita para instituição, majoração etc. Os preços públicos não estão sujeitos a princípios específicos de Direito Tributário, mas sim aos princípios de Direito Administrativo. A principal conseqüência é que os preços são previstos em contratos administrativos, não em leis, os aumentos e reajustes decorrem do contrato, não de lei, e o aumento pode ser cobrado imediatamente, sem que se fale em anterioridade, noventena ou qualquer outro prazo relacionado ao princípio tributário da não-surpresa

c) A cobrança dos preços públicos é proporcional ao uso e a das taxas não.

d) As taxas são compulsórias, os preços públicos, em tese, são facultativos, isto é, em relação a eles, prevalece a autonomia da vontade.

e) As taxas podem ser cobradas por utilização potencial de serviço público, os preços públicos não.

f) As taxas podem ser cobradas pelo exercício do poder de polícia, os preços públicos não.

Por fim, podemos sintetizar as principais diferenças entre taxas e preços públicos:

TAXA

PREÇO PÚBLICO

Regime jurídico legal

Regime jurídico contratual

Regime jurídico de Direito Tributário

Regime jurídico de Direito Administrativo

Não há autonomia da vontade

(cobrança compulsória)

Decorre da autonomia da vontade

(é facultativo)

Não admite rescisão

Admite rescisão

Pode ser cobrada por utilização potencial do serviço

Só a utilização efetiva enseja cobrança

Cobrança não proporcional à utilização

Cobrança proporcional à utilização

Sujeita aos princípios tributários

Não sujeito aos princípios tributários

CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que Taxa e Preço Público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras do Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo, não se sujeitando às regras e princípios do direito tributário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

2. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 5º Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 1991.

3. FERREIRA,Dâmares. Breves considerações sobre taxas e preços. INTERNET. http://www.apriori.com.br/artigos/taxas_e_precos.shtml>. Acesso em setembro de 2003.

4. VADE MECUM / obra coletiva de auditoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – 4ª ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2007.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos José Figueirêdo de Castro
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