Casamento putativo
Trata-se do casamento que, embora nulo ou anulável, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
De outro lado, quanto ao cônjuge que agiu de má-fé, por ter ciência da causa nulificante, o efeito da anulação é ex tunc, ou seja, retroage à data da celebração, como se o casamento não tivesse existido. Desse modo, haverá um período (do casamento até a sentença definitiva) que o cônjuge de boa-fé estará casado e o de má-fé não.
Nota-se que a boa-fé, até prova em contrário, sempre se presume, e significa ausência de culpa da causa anulatória.
- Artigos 1.561 a 1.564 do Código Civil
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.