Adoção por casal homoafetivo

Adoção por casal homoafetivo

Regras da adoção, direitos dos homoafetivos como pessoa humana, princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana e posicionamento atual.

A adoção por família homoparental é um tema conflituoso por diversos motivos e justificativas. Tentarei elucidar esses posicionamentos a ponto de entender se este cerceamento de direito vem de encontro com os princípios constitucionais ou não.

Quais são as barreiras que um casal homoafetivo deve enfrentar para alcançar o sonho de formar uma família?

Há quem assuma posição contrária a essa modalidade de adoção, firmando o entendimento de que não podemos falar da entidade familiar quando os envolvidos são pessoas do mesmo sexo. Não sei se posso classificar tais definições como ingênuas ou como pretensiosas. O preconceito nada mais é que uma conduta irracional de pessoas que tem incapacidade de aceitar mudanças e diferenças.

Argumentos contrários

Indiscutível pelo menos o argumento de que filhos adotados por pessoas do mesmo sexo estariam em ambiente que pudesse induzi-los a mesma prática. Não há razão de existir tal alegação porque, se assim fosse, não existiriam pessoas homoafetivas, já que todas essas são filhos de casais heteroafetivos.

A orientação sexual da criança não é afetada pela orientação sexual de seus pais. Com os pais o menor aprende valores, não preconceitos. É dever dos pais, sim, independente de sua orientação sexual, prover aos filhos valores que os auxiliem na luta contra as diferenças, inibindo assim a desigualdade.

Outro argumento, este diretamente apresentado pela igreja, é que se trata de casal estéril e, já que a família somente poderá ser considerada quando há a união de duas pessoas a fim de procriar, não podemos chamar de família uma união homoparental.  Sendo assim, não podemos chamar de família também a união de pessoas heteroafetivas que se amam, sendo que uma delas, por vontade de Deus, não tem a dádiva de procriar. Interessante a conclusão, mas trata-se de um posicionamento retrógrado.

Não podemos também ignorar um momento de lucidez e afirmar que a criança adotada por casal homoafetivo não sofrerá com preconceitos. Na infância, qualquer situação que desvia da "normalidade" é motivo de piada e gozação. Assim como também não podemos afirmar, e seria muito hipócrita de nossa parte, que uma criança branca que fosse adotada por casal negro não sofreria preconceito, ou o contrário. Abomino qualquer forma de discriminação e, por isso, mais uma vez defendo que é em casa que se deve trabalhar a extinção desse mal.

E sem fugir do tema, quero fazer um adentro, entre ter um pai homoafetivo que enche o filho de amor e um pai heteroafetivo bêbado que espanca sua cria, acredito que em nenhum momento seria discutido qual é o melhor para a criança. Devíamos atentar ao repúdio a violência e ao preconceito e a valorização do amor ao invés de procurar motivos para cercear direitos comuns a todos.

Projetos de leis

São 17 projetos de leis engavetados a esses respeito. Tais projetos não são sequer postos em discussão, por tratar-se de tema complexo aos olhos da justiça. Enquanto isso, direitos são negados a todos aqueles não seguem os padrões "normais" da sociedade. O legislativo prefere, a fim de evitar conflitos com as pessoas que temem a diversidade, postergar a concessão de direitos iguais à todos brasileiros, como prevê o artigo 5º, da Constituição Federal.

Regras da adoção

Algumas regras da adoção, incluídas pela Lei 12.010/09, instituem que "podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil", mas também acaba por vedar a adoção do casal homoafetivo conjuntamente, já que em seu artigo 42, § 2º, dispõe que "para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família".

E, ainda, infelizmente, não há previsão legal para o casamento e a união estável homoafetiva.

Interesses da Adoção

Adoção é direito fundamental de qualquer ser humano, independente de sua orientação sexual. A afetividade deve prevalecer ao poder patriarcal ou marital, isto é, deve-se primar pelo carinho e dedicação prestados à criança, ao invés da posição de cada um dos pais em relação ao outro.

A adoção deve atentar, primeiramente, ao bem da criança que tem o direito de ser amada e respeitada. Os pais devem apresentar conduta compatível àquela que autoriza a inserção do menor no seio familiar, independente de serem eles homo ou heteroafetivos. Deste modo, sendo a conduta condizente ao estabelecido em lei, a homoafetividade não deve interferir na concessão da adoção.

Conclusão

Carinho e afeto familiar independe da orientação sexual dos pais e não podemos permitir que o preconceito prevaleça diante do amor estabelecido entre pai/mãe e filhos, sendo biológicos ou não.

Infelizmente não há como afastar a discriminação. O problema está na sociedade e nas leis que permitem a protelação dessa conduta criminosa de preconceito, já que por todos os meios tenta impedir direitos das pessoas em razão de sua orientação sexual. Em nenhum momento menciono os termos homossexual e opção sexual, já que são expressões errôneas. Homoafetividade é o termo correto, já que se trata de afeto, e não sexo, e orientação sexual é a expressão correta, já que não se trata de escolha.

Referências bibliográficas

Advogado. Disponível em  http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/direitodecuritiba/melissademattosblum/adocaohomoafetiva.htm. Acessado em 29/10/2009. 

Jus Navigandi. Disponível em  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12059. Acessado em 29/10/2009. 

Planalto. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm. Acessado em 29/10/2009. 

Sobre o(a) autor(a)
Natália Droichi de Almeida
Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Estuda para concursos da Magistratura do Trabalho e Defensoria Pública do Estado.
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