Habitação
O direito real de habitação e os meios processuais dele decorrentes.
O direito de habitação está previsto nos artigos 1.414 a 1.416 do Código Civil e trata-se de direito real, conforme disposição do artigo 1.225 do referido diploma legal. Ela consiste no direito de ocupar gratuitamente casa alheia, não podendo alugar, nem emprestar, sendo certo que se conferido esse direito a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá exercê-lo sem a necessidade de pagar aluguel as demais. A nenhuma das partes que possua este direito será permitido impedir o exercício da(s) outra(s).
Por força do artigo 1.416 do CC, as normas relativas ao usufruto serão aplicadas à habitação, no que não for contrário à sua natureza e, assim a sua extinção ocorrerá pelos mesmos modos do usufruto (artigo 1.410 do CC).
O direito de habitação pode ser constituído por lei, como no caso do cônjuge sobrevivente que, por força do artigo 1.831 do CC, lhe é assegurado o direito de habitação no imóvel destinado à residência da família; bem como pode constituir-se por ato de vontade (contrato e testamento)...