União estável e o direito real de habitação

União estável e o direito real de habitação

Mesmo que o Código Civil tenha se omitido acerca do direito real de habitação atribuindo o direito real de moradia no art. 1.831 somente ao cônjuge, sem mencionar o convivente, a existência de comando prevendo-o em favor dos cônjuges permite a extensão da garantia.

Com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei nº 9.278/96, no § único do art. 7º, o companheiro(a) passou a ter o direito real de habitação que assim, dispõe:

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Esta lei confere ao companheiro(a) sobrevivo, em caráter vitalício, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que o beneficiário não venha a constituir nova união estável ou casamento.

Para caracterizar a união estável é necessário que esta união seja pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Estes são os elementos básicos conforme o artigo 1.723 do Código Civil de 2002.

Neste raciocínio assenta Maria Berenice Dias, para o reconhecimento da união estável "O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com característica de união familiar, por uma prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados." (Manual de Direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 170).

A União Estável é uma entidade familiar, porque a convivência contínua, mútua assistência, fidelidade, recíproca afeição, comunhão plena de vida, tendo ou não filhos, dará a união estável a área de imobilidade e da pública convivência, aplicando os institutos do casamento aos conviventes, dada a similitude das instituições.

A Carta Magna assim dispõe:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Mesmo que o Código Civil tenha se omitido acerca do direito real de habitação atribuindo o direito real de moradia no art. 1.831 somente ao cônjuge, sem mencionar o convivente, a existência de comando prevendo-o em favor dos cônjuges permite a extensão da garantia.

Diante disso, reconhecida a união estável entre o casal com os objetos legais descritos no art. 1.723 do Código Civil, deve-se garantir à companheira(o) sobrevivente o direito real de habitação, quer por analogia à regra aplicada ao casamento, quer por incidência do comando expresso no art. 7º, parágrafo único da Lei n. 9.278/96.

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Debora May Pelegrim
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