Direito real de habitação - Aspectos legais e jurisprudenciais

Direito real de habitação - Aspectos legais e jurisprudenciais

Conceito de direito real de habitação, características, fundamentos legais e constitucionais.

CONCEITO

É o direito conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado pelo então casal, de residir no imóvel familiar, desde que seja o único dessa natureza a inventariar, ainda que hajam filhos comuns do casal ou de filhos exclusivos do falecido.

CARACTERÍSTICAS

Trata-se, portanto, de um direito GRATUITO, pois o seu titular só tem o direito de ali residir; e os herdeiros, por sua vez, não podem exigir o pagamento pela ocupação e tampouco promover a alienação do bem.

É um direito VITALÍCIO porque perdura até a morte do seu titular.

É também um direito PERSONALÍSSIMO conferido ao cônjuge sobrevivente; não se transmitindo, assim, a terceiro estranho à sucessão. Se, por exemplo, o cônjuge vier a contrair novas núpcias e posteriormente falecer, o seu companheiro não terá o direito de habitar nesse imóvel; sob pena de ferir o direito de propriedade dos demais herdeiros (artigo 50, inciso XXII, CRFB/88).

FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

O direito real de habitação tem o seu fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito social à moradia (arts. 10, inciso III e 60, caput, CRFB/88).

O seu fundamento legal está ínsito no artigo 1415 do CC/2002 (747 CC/1916) que assim dispõe "Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel a outra, ou a outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la".

O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, NA LEI 9278/96 E NO CÓDIGO CIVIL 2002

O artigo 1611, §20 do CC/1916 dizia que "Ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar".

No mesmo sentido, assim é a redação do artigo 70, parágrafo único da Lei 9278/96 "Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família".

Por outro lado, diferentemente das disposições legais citadas, o CC/2002 no seu art. 1831 trata do direito real de habitação nos seguintes termos "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

Cabe aqui destacar que no CC atual o cônjuge/companheiro supérstite terá o direito de residir no imóvel familiar, independentemente do regime de bens escolhido pelos então conviventes e da condição do sobrevivente de permanecer viúvo e de contrair nova união; assim como, que aquele bem imóvel seja o único a inventariar e que sirva, exclusivamente, para moradia.

RENÚNCIA

O cônjuge/companheiro sobrevivente pode renunciar o direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo da sua participação na herança (Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil).

ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS

Sobre o referido tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o direito real de habitação pode ser invocado em qualquer demanda possessória (ex.: manutenção e reintegração de posse, interdito proibitório) pelo companheiro sobrevivente, ainda que esse não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável.

Cabe ao companheiro supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1831 do CC/2002. Isso porque o Código atual, no artigo em comento, não fez menção expressa ao companheiro. Sendo assim, por analogia, ao companheiro também é conferido esse direito.

No mesmo sentido, assim dispõe o Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil "Art. 1831: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1831, informado pelo art. 60, caput, da CRFB/88".

Por outro lado, não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão (morte) ou se àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem. (Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses Edição n0. 50. União Estável).

CONCLUSÃO

Em razão da evolução legislativa e jurisprudencial, assim como do reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, §30 da Constituição da República Federativa do Brasil), será conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado e da existência de filhos comuns do casal ou de filhos exclusivos do falecido, o direito de residir no imóvel familiar; desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Ainda assim, para ser contemplado com o direito real de habitação, não é necessário que o cônjuge sobrevivente permaneça viúvo e impedido de contrair novas núpcias; observando-se que o referido direito, em razão do seu caráter personalíssimo não será transmitido a terceiro estranho à sucessão.

O direito real de habitação também pode ser utilizado como matéria de defesa em qualquer demanda possessória.

Em sentido contrário, não será reconhecido o direito real de habitação se o falecido era usufrutuário do bem; já que a morte extingue o usufruto, assim como se o de cujus era coproprietário do bem imóvel na data da abertura da sucessão (falecimento). Sob pena de ocorrer verdadeira violação ao direito de propriedade dos demais herdeiros.

Por fim, o cônjuge/companheiro pode renunciar o direito de habitação nos autos do inventário ou através de escritura pública.

REFERÊNCIAS

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Código Civil de 1916. Lei 3071, de 1 janeiro de 1916.
  • Código Civil de 2002. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  • Conselho da Justiça Federal. Enunciados das Jornadas de Direito Civil.
  • Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses Edição n 50. União Estável.
Sobre o(a) autor(a)
Wagner da Silva Serra
Bacharel em Direito pela Faculdade Brasileira e Ciências Jurídicas em 1998. Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro desde 1999. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade...
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