Violência psicológica contra a mulher
Trata sobre o artigo 147-B, inserido no Código Penal através da Lei nº 14.188/21, criando o delito de violência psicológica contra a mulher.
O crime do artigo 147-B do Código Penal tem duas finalidades específicas. Na sua primeira parte, o agente atua causando o dano emocional à mulher, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento. A mulher, por conta do dano sofrido, se sente inferiorizada, menosprezada, incapaz de se desenvolver plenamente. Por sua vez, na segunda parte, a conduta do agente visa degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões, da mulher, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Conforme o inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 11.340/06, a violência psicológica é uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendida como “qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações...