Violência psicológica contra a mulher

Trata sobre o artigo 147-B, inserido no Código Penal através da Lei nº 14.188/21, criando o delito de violência psicológica contra a mulher.

O crime do artigo 147-B do Código Penal tem duas finalidades específicas. Na sua primeira parte, o agente atua causando o dano emocional à mulher, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento. A mulher, por conta do dano sofrido, se sente inferiorizada, menosprezada, incapaz de se desenvolver plenamente. Por sua vez, na segunda parte, a conduta do agente visa degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões, da mulher, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.

Conforme o inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 11.340/06, a violência psicológica é uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendida como “qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O crime é punido com reclusão, de 6 meses a 2 anos, sendo assim, se insere no conceito de infração de menor potencial ofensivo?

A despeito de ter como pena máxima dois anos de reclusão, não se insere no conceito de infração de menor potencial ofensivo e, como consequência, não é de competência dos Juizados Especiais Criminais. Nota-se que a conduta implica, por sua natureza, situação relacionada com violência doméstica ou familiar contra a mulher, e a Lei Maria da Penha, no artigo 41, veda expressamente a aplicação de quaisquer regras (materiais ou processuais) da Lei nº 9.099/95 a fatos por ela regidos. Assim, portanto, também não admite transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal.

Respondida em 08/09/2022
Se um homem trancar sua esposa dentro de casa por ela ter dito que se encontraria com uns amigos em um determinado bar, responderá pelo crime de violência psicológica contra a mulher ou cárcere privado?

Se a finalidade do homem era privar a vítima do seu direito de ir, vir e permanecer onde bem entender, a trancando dentro de casa para não se encontrar com amigos, não responderá pelo crime de violência psicológica contra a mulher, tendo em vista que tipo penal somente será aplicado se a conduta não se constituir em crime mais grave, conforme a parte final do preceito secundário do artigo 147-B do Código Penal. Da análise do caso concreto, poderá responder pelo crime de sequestro ou cárcere privado, previsto no artigo 148 do Código Penal.

Respondida em 23/06/2022
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