Violência psicológica contra a mulher (2025)
É crime de violência que causa dano emocional à mulher prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento ou que visa a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
A pena é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave, podendo ser aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
- Lei nº 14.188/21
- Artigo 147-B do Código Penal
- Lei nº 14.188/21. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14188.htm. Acesso em: 06 de setembro de 2021.