Nova lei cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher

Nova lei cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher

A Lei Federal n. 14.188 de 2021 modifica a pena de lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

O novo texto legal define o programa de cooperação "Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica" como forma de efetivar as medidas já previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340 de 2006), ficando autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização das novas medidas de enfrentamento à violência doméstica.

O Código Penal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Código Penal (sem alterações)Código Penal (com alterações)
Art. 129 (...)
Sem referência.
Art. 129 (...)
§ 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino,
nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Sem referência.Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno
desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não
constitui crime mais grave.

A Lei Maria da Penha também passa a vigorar com alterações, visando o combate à violência psicológica contra a mulher:

Lei Maria da Penha (sem alterações)Lei Maria da Penha (com alterações)
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
I - pela autoridade judicial;  
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou  
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Art. 12-C.  Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;  
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou  
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Conteúdos atualizados DireitoNet

Resumo - Lei Maria da Penha

Resumo - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência

Guia de estudo - Violência doméstica e familiar contra a mulher

Petição - Medida protetiva de urgência - Lei Maria da Penha

Roteiro - Atendimento pela autoridade policial em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher

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