Lei Anticrime (13.964/19) - Alterações na Lei de Execução Penal
Trata sobre as alterações da Lei Anticrime na Lei de Execução Penal, referentes à criação do banco de dados genético, à reformulação do Regime Disciplinar Diferenciado, às regras referentes à progressão de regime e saída temporária.
Banco de dados genético
A Lei de Execução Penal, no artigo 9º-A, estabelece a criação do banco genético para aqueles que cometem crimes com violência ou grave ameaça contra pessoa ou crime hediondo (artigo 1º da Lei nº 8.072/90).
Com efeito, foram as modificações trazidas pela Lei Anticrime:
“Art. 9º-A. (...) § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (...) § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º (VETADO)...