Lei Anticrime (13.964/19) - Alterações na parte geral do Código Penal

Trata dos aspectos modificados pela legislação na parte geral do Código Penal, relativas à legítima defesa, ao tempo máximo de cumprimento de pena, aos requisitos do livramento condicional, aos efeitos da condenação e às causas impeditivas da prescrição.

Neste resumo:
  • Introdução
  • Legítima defesa
  • Execução da multa penal
  • Tempo máximo de cumprimento de pena
  • Requisitos do livramento condicional
  • Efeitos da condenação 
  • Causas impeditivas da prescrição
  • Referências bibliográficas

Introdução

A Lei Anticrime alterou nove aspectos do Código Penal, seis relativos à sua Parte Geral e três referentes a figuras delitivas de sua Parte Especial. 

Com relação à Parte Geral, modificaram-se as redações legais quanto:

  • à legítima defesa (artigo 25, parágrafo único); 
  • à execução da multa penal (artigo 51);
  • ao tempo máximo de cumprimento de pena (artigo 75); 
  • aos requisitos do livramento condicional (artigo 83);
  • aos efeitos da condenação (artigo 91-A); e, 
  • às causas impeditivas da prescrição (artigo 116).

Legítima defesa

A Lei Anticrime inseriu um parágrafo único no artigo 25 do Código Penal, com o seguinte teor: 

“Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.

O reconhecimento da legítima defesa exige a presença dos seguintes requisitos:

  • repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente;
  • direito, isto é, bem jurídico próprio...
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