Lei Anticrime (13.964/19) - Alterações na parte geral do Código Penal
Trata dos aspectos modificados pela legislação na parte geral do Código Penal, relativas à legítima defesa, ao tempo máximo de cumprimento de pena, aos requisitos do livramento condicional, aos efeitos da condenação e às causas impeditivas da prescrição.
A Lei Anticrime alterou nove aspectos do Código Penal, seis relativos à sua Parte Geral e três referentes a figuras delitivas de sua Parte Especial. Com relação à Parte Geral, modificaram-se as redações legais quanto à legítima defesa (artigo 25, parágrafo único), à execução da multa penal (artigo 51), ao tempo máximo de cumprimento de pena (artigo 75), aos requisitos do livramento condicional (artigo 83), aos efeitos da condenação (artigo 91-A) e às causas impeditivas da prescrição (artigo 116).
Legítima defesa
A Lei Anticrime inseriu um parágrafo único no artigo 25 do Código Penal, com o seguinte teor: “Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.
O reconhecimento da legítima defesa exige a presença dos seguintes requisitos:
a) repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente;
b) direito, isto é, bem jurídico próprio...