Responsabilidade por dano processual - Lei nº 13.467/17
Trata sobre a litigância de má-fé, conforme os artigos 793-A ao 793-D da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/17.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 5º que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O Direito sanciona os desvios de conduta no curso do processo, prevenindo e punindo a litigância de má-fé.
Neste contexto, a CLT dispõe no artigo 793-A: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente”.
Nota-se que a parte ou o interveniente é o responsável pelo dano processual, e não propriamente o advogado. Contudo, determina o artigo 32 da Lei nº 8.906/94: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.
A responsabilidade solidária descrita no dispositivo deve ser objeto de ação diversa, e não na mesma demanda em que houve a condenação da parte por...