Assédio processual
É a procrastinação intencional que atinge o regular trâmite do processo, que pode ser conduzida por uma das partes, magistrado ou seus auxiliares, e demais operadores do Direito, como advogados, promotores, procuradores etc.
O assédio processual afronta a ordem jurídica e/ou a boa-fé processual, ocasionando lesão ao patrimônio material e/ou moral da vítima.
De acordo com o autor Leone Pereira, são comportamentos reiterados da parte que caracterizam atos de má-fé, atentatórios à regularidade processual e à dignidade da justiça, e demonstram o assédio processual: negar o cumprimento de decisões judiciais; enganar a Justiça ou impedir o cumprimento ou a satisfação do direito reconhecido judicialmente; requerimento demasiado de provas; interposição abusiva de recursos, ajuizamento de petições despropositadas; prejudicar ou inviabilizar a produção de provas; dentre outros.
Por fim, de acordo com a doutrina, são requisitos ou elementos caracterizadores do assédio processual: sujeito ativo e passivo; elemento objetivo que representa o conjunto de atos processuais praticados; elemento anímico na prática dos atos processuais, que deverá ficar caracterizado pelo dolo ou culpa grave com o fim de causar prejuízos ao andamento do processo ou entrega da prestação jurisdicional; dano pessoal e ato ilícito.
- PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.