Zelador é isento de multa por litigância de má-fé por dar versões diferentes na ação

Zelador é isento de multa por litigância de má-fé por dar versões diferentes na ação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um zelador da condenação por litigância de má-fé por ter fornecido informações diferentes sobre jornada de trabalho e acúmulo de função, na petição que deu início ao processo e na audiência. Segundo a Turma, não houve prova contundente da caracterização do dano processual no caso.

Versões diferentes

O empregado, que havia trabalhado por 13 anos num condomínio do Edifício Marília, no Bom Retiro, em São Paulo (SP), pediu pagamento de diferenças salariais por exercer as funções de zelador, porteiro e serviços gerais, além de recolher o lixo. Em seu depoimento, no entanto, confessou que trabalhava como zelador e que nos recibos salariais constava o pagamento de adicional por acúmulo de função. Sobre o pagamento de horas extras, a jornada informada na petição inicial também foi superior à admitida por ele na audiência.

Litigância de má-fé

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que o zelador havia alterado a verdade dos fatos “numa clara tentativa de levar a erro o juízo” e o condenou a pagar a multa de 2% e a indenização de 5% sobre o valor da causa em favor da empresa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil.

No recurso ordinário, o empregado afirmou que “jamais teve a intenção de promover enriquecimento ilícito e tampouco pretendeu induzir o juízo em erro” e sustentou que não possuía meios de arcar com o pagamento da multa. A condenação, no entanto, foi mantida.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ele agiu de forma temerária. “A lei impõe o dever de lealdade e de boa-fé, proibindo o uso da mentira e de todo expediente capaz de artificializar a controvérsia”, assinalou o TRT.

Dano processual

O relator do recurso de revista do zelador, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que, na litigância temerária, “a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual que a condenação visa a compensar”. No caso, na sua avaliação, não se pode falar em intenção deliberada do empregado de alterar a verdade dos fatos.

“Não configura atitude temerária ou capaz de causar qualquer dano processual à parte adversária o fato de o autor prestar depoimento pessoal com informações distintas daquelas constantes da petição inicial”, assinalou. “Esse quadro pode conduzir à improcedência dos pedidos, mas não necessariamente ao entendimento de que o trabalhador utilizou o processo de forma desleal ou de que deve ser apenado com a incidência de multa a ser revertida à empregadora”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000020-52.2016.5.02.0027

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO
SINDICALIZADO. NORMA COLETIVA.
INVALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 40 DO
STF. PRECEDENTE NORMATIVO 119/SDC/TST.
OJ 17/SDC/TST. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para melhor análise da
arguição de violação do art. 462 da CLT.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO
SINDICALIZADO. NORMA COLETIVA.
INVALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 40 DO
STF. PRECEDENTE NORMATIVO 119/SDC/TST.
OJ 17/SDC/TST. Esta Corte Superior
pacificou o entendimento no sentido de
que é inválida cláusula de norma
coletiva que estabeleça contribuição
assistencial e confederativa em face de
empregados não sindicalizados, sob pena
de violação do preceito constitucional
que assegura a liberdade de associação
sindical. Aplicação do Precedente
Normativo 119/SDC/TST e da Súmula
Vinculante 40/STF. Ressalva de
entendimento deste Relator. Nesse
sentido, pode o empregado pleitear a
devolução dos descontos e contribuição
assistencial perante o empregador, já
que é ele quem efetua as deduções da
parcela nos salários dos empregados.
Recurso de revista conhecido e provido
no aspecto. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. Na litigância temerária, a má-fé
não se presume, exigindo prova

contundente da caracterização do dano
processual que a condenação cominada na
lei visa a compensar. Na hipótese, o
fato de o Autor prestar depoimento
pessoal com informações distintas
daquelas constantes da petição inicial
não configura, por si só, atitude
temerária ou capaz de causar qualquer
dano processual à parte adversária. Tal
quadro pode conduzir à improcedência
dos pedidos, mas não, necessariamente,
ao entendimento de que o Obreiro
utilizou o processo de forma desleal ou
de que deve ser apenado com a incidência
de multa a ser revertida à Reclamada.
Recurso de revista conhecido e provido
no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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