TST afasta pagamento de duas multas pelo mesmo fato gerador
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Motobel - Motores de Belém Ltda. dos pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa por embargos protelatórios, em ação ajuizada por um mecânico. De acordo com os ministros, não há previsão legal para aplicação dessas duas penalidades processuais cumulativamente pelo mesmo fato gerador.
Embargos protelatórios
No julgamento dos embargos de declaração da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) constatou manifesto interesse protelatório da Motobel, que, segundo o TRT, pretendia “fazer uso incorreto dos embargos de declaração para ganhar tempo e melhor preparar o recurso seguinte, o que terminaram conseguindo, embora à custa da provocação de um incidente manifestamente infundado”. O Tribunal Regional decidiu, então, aplicar duas multas: de 2% sobre o valor da causa, por reputar os embargos protelatórios, e o pagamento de indenização de 5% por litigância de má-fé.
Ao recorrer ao TST com o objetivo de anular as penalidades, a empresa sustentou não existir caráter protelatório na sua oposição de embargos declaratórios.
Relatora do recurso de revista da Motobel, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que o TST tem entendimento de que, verificado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é aplicável a penalidade específica a eles cominada no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (multa de até 2% do valor da causa). No entanto, a ministra acrescentou não ser possível a aplicação junto com a indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios).
No caso, assinalou a relatora, “embora o Tribunal Regional tenha evidenciado elementos suficientes para divisar o intuito procrastinatório da parte, não há previsão legal para aplicação quantitativa da referida penalidade processual, bem como não se constata a reiteração de embargos considerados protelatórios, o que torna forçoso limitar a aplicação de uma multa de 2% sobre o valor da causa”.
Na decisão, que excluiu, por unanimidade, os pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios, a Turma também excluiu a multa para o caso de descumprimento do acórdão do TRT.
Processo: RR - 10486-76.2015.5.08.0129
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
RECURSO DE REVISTA ADMITIDO
PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS
POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de
admissibilidade do presente recurso de
revista é posterior a 15/04/2016,
portanto, segue a nova sistemática
processual estabelecida por esta Corte
Superior a partir do cancelamento da
Súmula 285 do TST e da edição da
Instrução Normativa 40 do TST. Nessa
senda, tem-se que é ônus da parte
impugnar, mediante a interposição de
agravo de instrumento, os temas
constantes do recurso de revista que não
foram admitidos, sob pena de preclusão.
No caso, o Tribunal Regional não admitiu
o recurso de revista quanto aos temas,
“Negativa de Prestação Jurisdicional”,
“Horas Extras” e “Intervalo
Intrajornada”, e a parte deixou de
interpor agravo de instrumento em face
de tal decisão, razão por que fica
inviabilizada a análise do recurso em
relação a tais matérias, ante a
preclusão. Recurso de revista não
conhecido.