TST afasta aplicação conjunta de multa e de indenização por litigância de má-fé
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização por litigância de má-fé da condenação imposta à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em processo ajuizado por um industriário. Para a Turma, não é possível manter as duas penalidades determinadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP): a multa processual e a indenização por litigância de má-fé.
O TRT, ao rejeitar embargos de declaração da Petrobras por falta de amparo legal, entendeu que eles tinham evidente intenção protelatória. Por isso, condenou a empresa a pagar ao empregado a multa processual de 1% prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e, ainda, indenização por litigância de má-fé no importe de 20%, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC, ambas sobre o valor da condenação.
No recurso de revista ao TST, a Petrobras sustentou que a aplicação da multa decorrente da oposição dos embargos considerados protelatórios de forma concomitante com a indenização decorrente da litigância de má-fé afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório.
TST
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que, pelo caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração opostos em segunda instância, não é cabível a aplicação da indenização por litigância de má-fé, que tem caráter genérico. A sanção cabível é a penalidade específica do artigo 538 do CPC. “Em decorrência do caráter punitivo de ambos os institutos, é indevida sua aplicação conjunta e derivada do mesmo ato processual”, explicou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Petrobras.
Processo: RR-1268-07.2012.5.08.0007
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73
- MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ - APLICAÇÃO CONJUNTA –
IMPOSSIBILIDADE. A cominação prevista
no art. 538, parágrafo único, do CPC/73
tem caráter especial e, por isso, não
pode ser imposta de forma concomitante
com aquela prevista no art. 18, § 2º, do
CPC/73, que se afigura genérica e
somente é aplicável na falta de
disposição específica. A regra de
hermenêutica afasta a aplicação da
norma genérica em face da existência da
norma específica. Ademais, em
decorrência do caráter punitivo de
ambos os institutos, é indevida sua
aplicação conjunta e derivada do mesmo
ato processual - embargos de declaração
protelatórios -, em prestígio ao
princípio do non bis in idem. Logo, a
oposição dos primeiros embargos de
declaração considerados meramente
protelatórios implica somente a
aplicação da multa específica do art.
538, parágrafo único, do CPC/73.
Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NÃO
CONHECIDO – DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS EM VALOR INFERIOR AO
DEVIDO. No caso dos autos, a reclamada
interpôs o recurso ordinário e recolheu
o valor devido a título do depósito
recursal e das custas processuais. O
reclamante, por sua vez, opôs embargos
de declaração que foram conhecidos e
providos, com a majoração dos valores
devidos a título da condenação e das
custas processuais. As partes foram
intimadas acerca da prolação da decisão
dos embargos de declaração, tendo
constado expressamente nessa intimação
o fato de a conta ter sido refeita e
homologada, bem como a adoção, para
todos os fins de direito, dos cálculos
de liquidação anexos, elaborados
naquela oportunidade em consonância com
a decisão dos embargos. Restou
explicitado no decisum da sentença dos
embargos de declaração, que os cálculos
de liquidação anexos passaram a
integrar a decisão, tudo consoante a
fundamentação, na qual também restaram
explicitados os novos valores da
condenação e das custas processuais. Ao
contrário do alegado pela reclamada,
houve a devida cientificação acerca do
acréscimo da condenação e das custas
processuais, não restando violados os
dispositivos de lei e da Constituição
Federal invocados, não havendo como
conhecer do recurso de revista
interposto com fulcro no art. 896, “c”,
da CLT.
Recurso de revista não conhecido.