TST rejeita mandado de segurança contra multa por embargos protelatórios

TST rejeita mandado de segurança contra multa por embargos protelatórios

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, em mandado de segurança impetrado contra a condenação de dois advogados, ao pagamento de multa, juntamente com o trabalhador que representam, em decorrência de embargos declaratórios considerados protelatórios. Segundo o colegiado, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a decisão.

Multa

A multa, de 2% sobre o valor dado à causa, foi aplicada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), na fase de execução da reclamação trabalhista ajuizada por um separador de mercadorias da Eldorado Distribuição Ltda. Segundo a juíza, a pretensão do trabalhador e dos advogados era reformar a sentença, o que deveria ser feito por recurso próprio, e os embargos declaratórios apresentados sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, como no caso, são meramente procrastinatórios.

Prerrogativa dos advogados

No mandado de segurança, a OAB-GO alegou, entre outros pontos, violação do direito líquido e certo dos advogados, pois seria incabível a sua condenação a penas processuais, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deveria ser apurada pela entidade de classe. Ainda de acordo com a argumentação, o advogado tem a prerrogativa profissional de ter sua conduta analisada por meio de ação própria.

Parâmetros de legalidade

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou a pretensão, com o entendimento de que o mandado de segurança é medida de natureza excepcional, admitida somente nas situações previstas em lei. Segundo o TRT, o resultado indesejável na reclamação trabalhista comporta o recurso ordinário, e a conduta tumultuosa do magistrado é passível de pedido correicional extraordinário. “O objetivo da ação mandamental é demarcar para o Estado os parâmetros de legalidade do ato praticado, somente podendo ser invocado diante da inexistência ou ineficácia dos meios de impugnação às decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais”, assinalou.

No recurso ao TST, a OAB-GO sustentou que não há recurso hábil contra o ato da juíza e que o advogado, terceiro da relação processual, não é parte na ação, mas apenas beneficiário de uma eventual decisão favorável.

Recurso próprio

A relatora, ministra Morgana Richa, assinalou que a Lei 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST ressalta o não cabimento da medida contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Segundo a ministra, a questão debatida no mandado de segurança (a condenação ao pagamento da multa) comporta o manejo de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição. 

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-10664-35.2021.5.18.0000 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO. DECISÃO POR MEIO DA QUAL O
RECLAMANTE E OS RESPECTIVOS
ADVOGADOS FORAM CONDENADOS
SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL
MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A
Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação
mandamental, proibiu sua impetração contra
decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a
Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST
evidencia o descabimento do mandado de
segurança “contra decisão judicial passível de
reforma mediante recurso próprio, ainda que
com efeito diferido”. A vedação imposta remete
à necessidade de verificar, para efeito de
admissibilidade da ação mandamental, a
existência de recurso próprio capaz de
impugnar o ato dito coator. 2. No caso
concreto, a questão debatida no mandado de
segurança, consubstanciada na decisão na qual
o reclamante e os seus respectivos advogados
foram condenados solidariamente ao
pagamento de multa por embargos de
declaração protelatórios, comporta o manejo
de embargos à execução (art. 884 da CLT) e,
posteriormente, agravo de petição (art. 897,
“a”, da CLT), ainda que necessária a garantia do
juízo. 3. Cumpre registrar que os patronos do
então exequente, detentores de legitimidade
para interpor recurso em nome próprio,
poderiam impugnar no processo matriz o ato
apontado como coator. Não por acaso, os
causídicos apresentaram nos autos originários
embargos declaratórios em face do mesmo ato
inquinado no mandado de segurança nº
0010421-91.2021.5.18.0000, no qual se
questiona a decisão que lhes imputou o
pagamento de honorários periciais. 4. Acerca
do julgamento do referida ação mandamental,
observa-se que a ora recorrente também
interpôs recurso ordinário contra o acórdão ali
proferido, o qual foi negado provimento pelo
Eminente Ministro Amaury Rodrigues Pinto
Júnior, ante a incidência da OJ 92 da
SBDI-2/TST. 5. Assim sendo, revelado que o ato
inquinado neste “mandamus” igualmente
suporta impugnação específica, incide o óbice
previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na
compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da
Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso
ordinário conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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