Autoescola consegue afastar multa por opor embargos de declaração

Autoescola consegue afastar multa por opor embargos de declaração

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Centro de Formação de Condutores Cidade Ltda., de Sorocaba (SP), ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé imposta pelo juízo de segundo grau por considerar que a empresa havia recorrido com intuito protelatório. Para a Turma, a oposição de embargos de declaração só pode ser caracterizada como má-fé se houver flagrante deslealdade processual, o que não foi constatado no caso.

Embargos protelatórios

Condenada em primeiro grau em reclamação trabalhista ajuizada por um instrutor de moto, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no julgamento de embargos de declaração opostos pelo empregado, manteve a sentença. Contra essa decisão, a escola opôs novos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios. Com isso, o TRT a condenou ao pagamento de multa de 9% e indenização de 10% sobre o valor da causa em favor do instrutor, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC).

No recurso de revista, o Centro de Formação argumentou que em nenhum momento havia agido de forma a protelar a solução do processo ou com  má-fé e que, para a aplicação das penalidades, devia ficar evidenciado o intuito em agir com deslealdade processual e demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso.

Previsão em lei

Na avaliação do relator, ministro Alexandre Ramos, não cabe falar em intuito protelatório ou má-fé da empresa que opõe embargos de declaração a fim de obter manifestação sobre questão levantada quando havia sido intimada para tal e sobre a qual o TRT não se pronunciou. A questão, no caso, era o fato de o Tribunal ter negado provimento aos primeiros embargos de declaração do instrutor e ter dado provimento aos segundos embargos, opostos exatamente com a mesma fundamentação.

O ministro destacou que a possibilidade de opor embargos de declaração está expressamente prevista noCPC (artigos 1.022 ) e na CLT (artigo 897-A), além da garantia ao contraditório e à ampla defesa prevista no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Na sua avaliação, nenhum ato praticado pela autoescola pode ser enquadrado como litigância de má-fé.

A decisão foi unânime.

Processo:  RR-1799-37.2013.5.15.0016 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DESPACHO DE
ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A Corte Regional entendeu que os
embargos de declaração opostos pela
Reclamada possuem caráter meramente
protelatório, e decidiu “condenar a
embargante ao pagamento a favor da parte
ex adversa de multa de 9% e indenização
de 10%, ambas calculadas sobre o valor
da causa corrigido, nos termos do Artigo
81, cabeça e parágrafo 3º, do Novo
Código de Processo Civil” (fl. 1.114).
II. Não se pode falar em intuito
protelatório, tampouco má-fé, da
Reclamada que opõe embargos de
declaração solicitando manifestação
sobre questão que suscitou quando foi
intimada para tal e sobre a qual a Corte
de Origem não se manifestou (qual seja,
o fato de o Tribunal ter negado
provimento aos primeiros embargos de
declaração apresentados pelo
Reclamante e ter dado provimento aos
segundos embargos, opostos exatamente
sobre a mesma fundamentação). III. A
oposição de embargos declaratórios não
pode ser caracterizada como má-fé do
litigante se não houver flagrante
deslealdade processual, até mesmo
porque decorre de expressa previsão
legal (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT)
e da garantia prevista no art. 5º, LV,
da CF/88. IV. No presente caso, embora
a Corte Regional tenha registrado que
“se verifica que a embargante tenta
protelar o desfecho do processo, ao

levantar defeitos inexistentes e
renovar temas elucidados no Acórdão”, o
que se nota é que a Reclamada opôs
embargos de declaração com a simples
intenção de que a Corte de origem se
manifestasse sobre questão que foi
suscitada na manifestação quanto aos
embargos opostos pelo Reclamante. V.
Nenhum ato porventura praticado pela
Reclamada pode ser enquadrado nas
hipóteses do art. 80 do CPC. De acordo
com o que se observa do acórdão
recorrido, a penalidade foi imposta à
Reclamada porque o Tribunal Regional
entendeu que os embargos declaratórios
opostos tinham caráter meramente
protelatório, o que não aconteceu. VI.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos