STJ reafirma que reconhecimento de abuso do direito de ação é medida excepcional

STJ reafirma que reconhecimento de abuso do direito de ação é medida excepcional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício do direito de ação for amplamente demonstrado.

Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação por danos morais de três ex-vereadores do município Rio do Sul (SC) em razão de ação popular ajuizada por eles para impugnar a venda de um imóvel pela prefeitura. Os ex-vereadores haviam sido condenados nas instâncias ordinárias porque teriam utilizado a ação popular para fins políticos.

A ação popular foi ajuizada em 2011 com o argumento de que não haveria interesse público que justificasse a venda do imóvel, o qual teria utilidade para o município – tanto que, posteriormente, foi alugado à prefeitura pelos compradores.

Depois que a ação foi julgada improcedente, os adquirentes do imóvel ajuizaram o pedido de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau condenou os autores da ação popular em R$ 10 mil cada, valor mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Prescrição

No recurso especial, os ex-vereadores alegaram a prescrição da ação indenizatória – ajuizada em 2015, mais de três anos após a ciência do ajuizamento da ação popular.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão de indenização surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 

No caso, o ministro entendeu que o pedido de indenização não se fundamentou apenas no ajuizamento da ação popular, mas na extensão dos danos alegadamente provocados no curso daquele processo. Para ele, não houve a prescrição da pretensão indenizatória, pois a alegada ofensa moral perdurou enquanto tramitou a ação popular.

Direito de ação

No entanto, o relator observou que os fundamentos adotados pelo TJSC, para manter a condenação dos ex-vereadores por danos morais decorrentes de abuso do direito de ação, referem-se à improcedência da ação popular, nada havendo que justifique a indenização por ofensa à honra e à imagem.

Segundo o ministro, o acórdão cita vários trechos da sentença de improcedência da ação popular nos quais o juiz afirma não haver provas quanto às alegações dos autores, o que é insuficiente para demonstrar o suposto desvio de finalidade da ação popular, ou mesmo leviandade processual dos ex-vereadores.

Do mesmo modo, o fato de terem apontado possíveis ilegalidades na alienação do imóvel público e uma suposta proximidade entre o prefeito e os compradores não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa de cunho pessoal.

"A análise da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de uma ação constitucional, como é o caso da ação popular, voltada para a tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, pois possibilita a participação do cidadão na gestão da coisa pública", declarou o ministro.

Villas Bôas Cueva ponderou que, mesmo sendo válida a preocupação do julgador com um eventual uso político da ação popular – o que significaria desvirtuamento do instituto –, essa análise deve se pautar pela prudência, "de modo a não coibir o seu uso diante de possíveis lesões ao patrimônio público e à moralidade pública".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.890 - SC (2018/0195868-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ERENO MARCHI
RECORRENTE : MARIO MIGUEL
RECORRENTE : REGINA GARCIA FERREIRA
ADVOGADO : JEAN CHRISTIAN WEISS E OUTRO(S) - SC013621
RECORRIDO : HORST BREMER
RECORRIDO : IVONE PISKE BREMER
ADVOGADOS : MARCOS SAVIO ZANELLA - SC008707
FÁBIO JOSÉ SOAR E OUTRO(S) - SC011732
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO. AÇÃO POPULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO E
SUA EXTENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LESÃO. DECURSO DO TEMPO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO.
ABUSO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO.
1. Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir i) a ocorrência ou não da prescrição da
pretensão indenizatória e ii) a configuração de abuso do direito de ação em
virtude do ajuizamento de ação popular que pretendia o reconhecimento de
irregularidades no procedimento de alienação de um imóvel pertencente ao
município.
3. No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando
há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.
Precedentes.
4. Na hipótese, quando do ajuizamento da ação popular, os autores não tinham
ciência inequívoca da extensão dos danos provocados pela referida ação, visto
que decorreram do curso do processo. A alegada lesão do direito perdurou
enquanto tramitou a ação popular.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da
excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar
intimamente atrelado ao acesso à justiça. Precedente.
6. Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo
julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi
exercido de forma abusiva. A análise acerca da configuração do abuso deve ser
ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de
direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia
participativa, como é o caso da ação popular.
7. No caso, os fundamentos adotados pela Corte de origem referem-se à
improcedência da ação popular, não havendo fundamento apto a justificar o
reconhecimento da alegada ofensa à honra e à imagem dos autores.
8. No caso concreto, não ficou demonstrado, de maneira categórica, o desvio de
finalidade da ação popular, nem leviandade processual dos autores.
9. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente)
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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