TST aplica multa a assistente de RH por recurso manifestamente incabível
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empregada da STS Serviços Gerais e Monitoramento Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Por unanimidade, a subseção rejeitou o agravo interposto por ela, diante da natureza manifestamente inadmissível do recurso.
Dispensa
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exercia a atividade de assistente de recursos humanos da STS e que, por sua indicação, seu filho fora admitido como recepcionista. Todavia, ao comunicar que ele era portador de HIV, a empresa dispensou os dois. O juízo de primeiro grau reconheceu que a dispensa havia sido discriminatória e condenou a empresa a indenizar a empregada por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Oitava Turma do TST afastou a tese de discriminação e excluiu da condenação o pagamento de indenização.
Erro grosseiro
A selecionadora recorreu, sem êxito, à SDI-1, que, em dezembro, não conheceu dos embargos. Ela, então, interpôs agravo alegando que a Turma teria contrariado a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, conforme o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SDI-1, não cabe a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Trata-se, segundo a jurisprudência, de erro grosseiro, pois os agravos internos ou regimentais se destinam a questionar exclusivamente decisões monocráticas (individuais).
Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, a SDI-1, por unanimidade, aplicou a multa, prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Processo: Ag-E-ARR-1674-41.2014.5.02.0034
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA SBDI-1 DESTA CORTE. OJ
412 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO. Conforme o entendimento
firmado na Orientação Jurisprudencial
nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior,
é incabível agravo inominado ou agravo
regimental contra decisão proferida por
órgão colegiado. Inaplicável o
princípio da fungibilidade ante a
configuração de erro grosseiro. Assim,
diante da consideração de ser
manifestamente inadmissível do
recurso, aplica-se à parte agravante a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC. Agravo não conhecido, com
aplicação de multa.