Pagamento com desconto não impede empresa de questionar multa na Justiça

Pagamento com desconto não impede empresa de questionar multa na Justiça

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o pagamento espontâneo de multa referente a auto de infração pela Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A. (Rede MacDonald’s), com desconto de 50%, não implica renúncia tácita ao direito de recorrer da sanção. O colegiado declarou nulos os atos administrativos que não aceitaram defesas apresentadas pela empresa e determinou a reabertura dos processos administrativos.

Autos de infração

Em julho de 2015, as lojas da rede no Recife (PE) foram autuadas por não fornecer equipamentos de proteção individual. A autuação originou a instauração de processos administrativos, em que os documentos apresentados pela empresa foram rejeitados.

Em razão da necessidade de renovação permanente de certidões negativas de débito de tributos federais e da dívida ativa da União, documentos essenciais para a consecução dos seus negócios, a empresa, “mesmo não reconhecendo a legalidade dos processos administrativos e dos autos de infração”, efetuou o recolhimento das multas e, em seguida, ajuizou ação declaratória de nulidade para reaver os valores pagos. 

Ação judicial

O pedido foi parcialmente atendido pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife, que declarou nulos os atos administrativos que rejeitaram as defesas apresentadas nos processos administrativos e determinou a reabertura dos processos administrativos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) proveu o recurso da União, por entender que a empresa, ao efetuar o pagamento da multa com a redução de 50% prevista no artigo 636, parágrafo 6º, da CLT, havia renunciado ao direito de interpor recurso tanto pela via administrativa quando pela judicial. 

Renúncia restrita

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a previsão de renúncia é restrita ao recurso administrativo, pois a lei nada dispõe sobre eventual renúncia ao direito de acionar o Judiciário. Segundo ele, a decisão do TRT foi contrária ao entendimento firmado pelo TST sobre a matéria, em razão da incompatibilidade com as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-298-52.2017.5.06.0018

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº
13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.
ARTIGO 636, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO
ESPONTÂNEO COM DESCONTO DE 50%.
RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE
RECORRER. DIREITO DE AÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
No presente caso o Tribunal Regional entendeu
que, ao efetuar o pagamento da multa com
redução de 50%, conforme previsto no artigo
636, § 6º, da CLT, além de renunciar ao direito
de interpor recurso administrativo, o
recorrente renunciou ao direito de se insurgir
pela via judicial. Entretanto, esta Corte Superior
possui entendimento no sentido de que o
pagamento da multa reduzida de 50% implica
renúncia apenas ao recurso na via
administrativa, não impossibilitando a
discussão na via judicial, ante a
incompatibilidade com as garantias
constitucionais da inafastabilidade da
jurisdição e ampla defesa. Violação do artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal configurada.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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