Enfermeira com jornada reduzida não tem direito a diferenças salariais em relação ao piso

Enfermeira com jornada reduzida não tem direito a diferenças salariais em relação ao piso

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma enfermeira, contratada para jornada de trabalho de 10 horas semanais, de pagamento de diferenças salariais em relação ao piso da categoria. A decisão segue o entendimento de que, nos casos de contratação para jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

Diferenças salariais

Na ação trabalhista, a enfermeira, contratada pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Faepa), disse que sempre recebera abaixo do piso da categoria previsto em convenção coletiva de trabalho. Pedia, assim, o pagamento das diferenças.

Na contestação, a Faepa sustentou que a jornada da enfermeira era de 10 horas semanais e 40 horas mensais e que o piso normativo fixado na norma coletiva era a contraprestação mínima para uma jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais. Ela teria, assim, direito ao salário proporcional correspondente, e o salário-base pago pela fundação era muito superior a essa proporção.

Piso normativo

Indeferido no primeiro grau, o pedido da trabalhadora foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, não há autorização jurídica para efetuar o pagamento de salário mínimo ou do piso normativo com base no valor-hora. A redução da jornada representaria uma condição de trabalho favorável, que seria eliminada no caso de fixação de salário inferior ao mínimo ou ao piso.

Salário proporcional

O relator do recurso de revista da fundação, ministro José Roberto Pimenta, considerou indevido o pagamento de diferenças salariais. Ele explicou que, de acordo com o item I da Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), havendo  contratação  para  cumprimento  de  jornada  reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais,  é  lícito  o  pagamento  do  piso  salarial  ou  do  salário  mínimo proporcional ao tempo trabalhado. 

De acordo com o ministro, o item II da OJ estabelece que, na administração pública direta, não é válida remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Contudo, no caso, a enfermeira, em momento algum, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo.

Ele assinalou, ainda, que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII) garante a possibilidade de compensação ou redução da jornada, “implicando, evidentemente, remuneração proporcional, resguardado o valor do salário-mínimo, porém não do piso da categoria”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-12296-78.2015.5.15.0004

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015
E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
JORNADA REDUZIDA. PISO SALARIAL
PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO
MÍNIMO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 358, ITEM II, DA
SBDI-1.
Na situação em análise, é fato
incontroverso que a reclamante cumpria
“uma jornada de trabalho semanal de apenas 10 horas
diárias”, sendo indevido o pagamento de
diferenças salariais em razão do
pagamento inferior ao piso da
categoria, por força do entendimento
firmado nesta Corte superior, por meio
do item I da Orientação Jurisprudencial
nº 358 da SbDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho, tendo em vista a aplicação à
hipótese do entendimento do item II da
Orientação Jurisprudencial nº 358 da
SbDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho. É de se destacar que tal
entendimento, calcado em precedentes do
Supremo Tribunal Federal, apenas
entende como inválida a remuneração do
empregado público inferior ao salário
mínimo, nada mencionando quanto ao piso
da categoria: “II - Na Administração Pública
direta, autárquica e fundacional não é válida
remuneração de empregado público inferior ao salário
mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho
reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal”
(grifou-se). Destaca-se, ainda, ser
incontroverso, na hipótese, que a
reclamante, em momento algum, recebeu
remuneração inferior ao salário mínimo,
conforme alegações por ela mesma
formulada em sua petição inicial. Neste
ponto, ressalta-se que, embora o artigo
7º, inciso IV, da Constituição Federal
garanta a remuneração mínima do
trabalhador, com base no salário mínimo
“fixado em lei, nacionalmente unificado”,
igualmente garante, em seu inciso V do
mesmo disposto, a remuneração do “piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho” (grifou-se). Ainda, o inciso
XIII do artigo 7º da Constituição
Federal garante a possibilidade de
compensação ou redução da jornada,
implicando, evidentemente, remuneração
proporcional, resguardado o valor do
salário-mínimo, porém não do piso da
categoria. Verifica-se, portanto, a
ocorrência de contrariedade à
Orientação Jurisprudencial nº 358, item
I, da SbDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos