Consultora de Maringá (PR) não consegue equiparação com colegas de outras cidades
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Claro S. A. o pagamento de diferenças decorrentes da equiparação salarial de uma consultora com empregados de outras cidades. Segundo o colegiado, a identidade de região geográfica é um dos requisitos para a concessão da equiparação.
Mesma localidade
A empregada foi contratada para trabalhar em Maringá (PR) e pretendia ter seu salário equiparado com colegas que exerciam função semelhante em Curitiba, Cascavel e Londrina (PR) e em Itajaí (SC). O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantido pela Segunda Turma do TST. Para a Turma, o termo “mesma localidade” contido no artigo 461 da CLT não impede o reconhecimento da equiparação salarial.
Cidades distantes
O relator dos embargos da Claro, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Súmula 6 do TST, o conceito de "mesma localidade" se refere, em princípio, ao mesmo município ou a municípios distintos que comprovadamente pertençam à mesma região metropolitana. No caso, no entanto, as cidades de Curitiba, Cascavel, embora localizadas no mesmo estado, são geograficamente distantes da cidade em que a empregada havia trabalhado e não se situam na mesma região metropolitana. “A outra cidade apontada, Itajaí, por sua vez, pertence a outro estado”, acrescentou.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-561-55.2010.5.09.0662
RECURSO DE REVISTA
1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na hipótese, verifica-se que a
decisão do Tribunal Regional está
devidamente fundamentada, tendo
analisado expressamente todas as
questões objeto da controvérsia, de
modo que não há falar em entrega
incompleta a prestação jurisdicional.
Recurso de revista não conhecido.
2 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conquanto o
conceito de “mesma localidade” de que
trata o art. 461 da CLT se refira, em
princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma
região metropolitana, na forma da
Súmula 6, X, do TST, tal premissa não
impede o deferimento da equiparação
salarial, ainda que se trate de
municípios distintos, quando
evidenciado que reclamante e
paradigma trabalharam em regiões
socioeconômica similares, bem como
esteja presente a identidade de
função. No caso, extrai-se do acórdão
regional que, além de não haver
diferença entre as atividades
desenvolvidas pela autora e pelos
paradigmas indicados, os mesmos
laboravam em regiões próximas,
diferenciadas apenas pelo DDD e tão
somente para fins de logística, o que
demonstra que o caso dos autos se
amolda ao conceito de “mesma
localidade” estatuído no art. 461 da
CLT, sendo devida assim a equiparação
salarial pleiteada. Recurso de
revista conhecido e não provido.