TST não autoriza pagamento de diferenças para corrigir reajuste irregular entre servidores

TST não autoriza pagamento de diferenças para corrigir reajuste irregular entre servidores

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou o município de Mococa (SP) de pagar diferenças salariais a um motorista em decorrência de concessão de abono igual para todos os servidores. A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda ao Judiciário conceder aumento a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia.

Entenda o caso

Em 2006, 2007 e 2014, o município pagou abonos de R$ 100, R$ 80 e R$ 30, respectivamente, com a incorporação desses valores aos salários. Segundo o motorista, o abono equivaleria ao reajuste anual de vencimentos, mas resultou em percentuais diferentes de aumento para cada faixa salarial, desigualdade proibida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição da República.

Os juízos de primeiro e de segundo grau julgaram o pedido improcedente.  As decisões fundamentaram-se na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Segundo ela, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

No exame de recurso de revista do motorista ao TST, a Terceira Turma condenou o município ao pagamento das diferenças salariais. Para o colegiado, a decisão não tem correlação com o princípio da isonomia, mas com o respeito à regra do artigo 37 da Constituição que proíbe distinção de índices para os reajustes.

Embargos

O relator dos embargos do município à SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que a inobservância dessa norma da Constituição não autoriza o deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada, pois se aplica ao caso a Súmula Vinculante 37. 

O ministro lembrou que o caso em debate é semelhante ao tratado na Reclamação 14.872, em que o STF cassou decisão favorável aos servidores da Justiça do Trabalho. Eles impugnavam a concessão de vantagem pecuniária individual em valor fixo e pediam que a distinção de índices fosse reparada mediante a concessão de reajuste de 13,23%. Ao julgar a demanda, o STF concluiu que houve contrariedade à súmula vinculante mencionada.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais.

Processo: E-RR-10673-87.2014.5.15.0141

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA –
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 – ENTE
PÚBLICO. CONCESSÃO DE ABONOS SALARIAIS
EM VALORES FIXOS. ARTIGO 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA
VINCULANTE 37. Na esteira da
jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o deferimento de diferenças
salariais fundadas na inobservância do
artigo 37, X, parte final, da
Constituição da República esbarra no
óbice previsto na Súmula Vinculante 37,
segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Precedentes: Rcl 26771, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, publicado em
17/11/2017; Rcl 28830 TP, Rel. Min.
Roberto Barroso, publicado em
16/11/2017; Rcl 27999 MC, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, publicado em
14/11/2017; Rcl 28493 MC, Rel. Min.
Marco Aurélio, publicado em 09/11/2017;
Rcl 28811 MC, Rel.ª Min.ª Rosa Weber,
publicado em 07/11/2017; Rcl 27443,
Rel. Min. Dias Toffoli, publicado em
20/09/2017; Rcl 14872, Segunda Turma,
Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em
29/06/2016, entre outros. Recurso de
embargos conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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