Auxiliar de enfermagem comprova que exercia as mesmas funções dos técnicos

Auxiliar de enfermagem comprova que exercia as mesmas funções dos técnicos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), a pagar a um auxiliar de enfermagem as diferenças salariais decorrentes da equiparação com a função de técnico de enfermagem. O auxiliar comprovou que exercia no hospital as mesmas atividades dos técnicos de enfermagem, profissão regulamentada por lei que exige um maior nível de qualificação.

Mais qualificado

Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, o hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que o absolveu da condenação. Embora admitindo que, de acordo com as testemunhas, o auxiliar realizasse atividades atinentes aos técnicos de enfermagem, o TRT entendeu que ele não estava na mesma posição destes, que haviam sido aprovados em processo seletivo público para esse cargo. Segundo o TRT, isso os credencia como profissionais mais qualificados, “pelo próprio nível de exigência do certame público a que se submeteram”.

Desvio de função

No recurso ao TST, o auxiliar de enfermagem sustentou que ficou comprovada a identidade das funções desempenhadas por ele e pelos técnicos e argumentou que o fato de o acesso aos cargos do hospital se dar por meio de concurso público não impede a equiparação, pois o pedido não diz respeito ao reenquadramento, mas às diferenças salariais em razão do desvio de função.

Mesmas atividades

Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, embora o Tribunal Regional tenha concluído que técnico de enfermagem é profissão regulamentada por lei e exige maior nível de instrução, qualificação e habilitação específica (que o auxiliar, no caso, possui), o TRT registrou que, segundo as testemunhas, o auxiliar e os técnicos de enfermagem realizavam as mesmas atividades.

Por outro lado, o relator avaliou que o empregador não produziu nenhuma prova acerca de fatos que pudessem modificar ou afastar o direito do auxiliar quanto aos critérios de perfeição técnica e produtividade. “Nesse contexto, o auxiliar tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação com técnico de enfermagem, função de melhor remuneração”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-454-79.2012.5.04.0015

AGRAVO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
IDENTIDADE DE FUNÇÕES. COMPROVADA.
PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do agravo de
instrumento, dá-se provimento ao
agravo.
Agravo a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
IDENTIDADE DE FUNÇÕES. COMPROVADA.
PROVIMENTO.
Por prudência, ante possível afronta ao
artigo 461 da CLT, o destrancamento do
recurso de revista é medida que se
impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO
FAVORAVELMENTE AO RECORRENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, do NCPC.
A preliminar suscitada não enseja
análise no presente caso, uma vez que,
mesmo que se reconhecesse a existência
da nulidade apontada, ela não seria
objeto de pronunciamento, ante a
possibilidade de decidir o mérito do
recurso favoravelmente à parte
recorrente, na forma autorizada pelo
artigo 282, §2º do NCPC.
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
IDENTIDADE DE FUNÇÕES. COMPROVADA.
PROVIMENTO.
Considerando que as funções de auxiliar
e de técnico de enfermagem dependem de
habilitação técnica, nos termos da Lei
7.498/1986, a controvérsia é

solucionada com espeque na Súmula nº 6,
item III, que contempla a equiparação
salarial entre empregados que exercem a
mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, para o mesmo empregador,
independentes de terem a mesma
denominação.
Na espécie, embora o acórdão regional
tenha concluído que o técnico de
enfermagem é profissão regulamentada
por lei e exige um maior nível de
instrução, qualificação e habilitação
específica que o autor, restou
consignado que a prova oral produzida
comprovou que o reclamante, auxiliar de
enfermagem, e os paradigmas, técnicos
de enfermagem, realizavam as mesmas
atividades.
Por outro lado, o reclamado não produziu
qualquer prova acerca de fatos
modificativos ou extintivos do direito
do reclamante quanto aos critérios de
perfeição técnica e produtividade entre
ele e paradigmas.
Ademais, esta Corte Superior já se
posicionou, por meio da Súmula 455, no
sentido de que à sociedade de economia
mista não se aplica a vedação à
equiparação prevista no artigo 37,
XIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o reclamante tem
direito às diferenças salariais
decorrentes da equiparação com técnico
de enfermagem, função de melhor
remuneração. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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