Agente de sociedade de crédito não é enquadrado como financiário

Agente de sociedade de crédito não é enquadrado como financiário

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. como financeira. Segundo a Turma, o tipo de sociedade que a empresa constitui, sua inscrição no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e o fato de não poder captar recursos nem emitir títulos e valores imobiliários ao público em geral afastam a possibilidade de enquadramento.

Vínculo

A decisão se deu em ação ajuizada por um agente de crédito da Finsol que havia prestado serviços para o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em Caruaru (PE). Ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o HSBC e dos direitos previstos na convenção coletiva dos bancários ou dos financiários, caso fosse mantida a relação com a empregadora.

Enquadramento

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) rejeitaram o pedido de vínculo com o HSBC, mas incluíram o agente de crédito na categoria dos financiários e deferiram o pagamento de diferenças salariais. A decisão teve fundamento no artigo 1º da Lei 10.194/2001, que autoriza a constituição de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, equiparando-as às instituições financeiras.

Parcela exclusiva

Em recurso de revista, a Finsol sustentou que, conforme a legislação, não poderia atender ao público geral, mas apenas a uma parcela exclusiva da sociedade, o que a distinguiria das instituições financeiras. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o inciso V do artigo 1º da Lei 10.194/2001 impede a esse tipo de sociedade a captação de recursos do público em geral e a emissão de títulos mobiliários à clientela fora do grupo de microempreendedores e de empresas de pequeno porte.

Microcrédito Produtivo

Integrante do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (instituído pelas Leis 11.110/2005e 13.636/2018), a Finsol tem atuação apenas sobre pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas ou rurais. A oferta de serviços é definida na legislação. “Verifica-se que a Finsol não pode ser reconhecida como financeira, pois é uma sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte inscrita no PNMPO, com a oferta de serviços exclusivos”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

Processos: RR-873-25.2015.5.06.0311

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA – SOCIEDADE DE
CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À
EMPRESA DE PEQUENO PORTE HABILITADA NO
PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO
PRODUTIVO ORIENTADO. IMPOSSIBILIDADE
DE EQUIPARAÇÃO ÀS FINANCEIRAS.
Constatando-se que o agravo da
Reclamada, no que tange ao seu
enquadramento como financeira,
conseguiu demover o óbice erigido no
despacho agravado, seu provimento é
medida que se impõe.
Agravo provido.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrado no agravo de instrumento
que a revista continha divergência
jurisprudencial válida e específica, o
apelo merece ser provido.
Agravo de instrumento provido.
III) RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE
CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À
EMPRESA DE PEQUENO PORTE HABILITADA NO
PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO
PRODUTIVO ORIENTADO. IMPOSSIBILIDADE
DE EQUIPARAÇÃO ÀS FINANCEIRAS.
1. Em que pese o art. 1°, I, da Lei
10.194/01 autorizar as sociedades de
crédito ao microempreendedor e às
empresas de pequeno porte a serem
equiparadas às financeiras, o inciso V
do mesmo artigo veda a captação de
recursos e emissão de títulos
mobiliários ao público em geral por
essas sociedades.
2. A Lei 11.110/05 em seu art. 1°, §§ 1°
ao 4°, trata sobre o Programa Nacional
de Microcrédito Produtivo Orientado e
mostra as situações específicas em que
as sociedades inscritas nesse programa
poderão mexer com recursos financeiros.
3. Assim, partindo da análise conjunta

destes dispositivos, verifica-se que a
FINSOL não pode ser reconhecida como
financeira, pois é uma sociedade de
crédito ao microempreendedor e à
empresa de pequeno porte inscrita no
PNMPO e, por isso, não pode captar
recursos e nem emitir títulos e valores
mobiliários ao público em geral, mas tão
somente nas situações específicas
previstas no descrito art. 1°, §§ 1° ao
4°, da Lei 11.110/05.
Recurso de revista conhecido e provido

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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