Auxiliar de processamento terceirizado da Caixa não é reconhecido como bancário

Auxiliar de processamento terceirizado da Caixa não é reconhecido como bancário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.

Atividade-fim

A equiparação com os empregados da Caixa havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

STF

O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.

Dessa forma, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

Licitude

De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.

Condenação

Com a decisão, foi mantida apenas a condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.  

Processo: RR-100800-38.2005.5.04.0741

RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
TOMADORA DOS SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO
PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252
E ARE 791.932. ISONOMIA SALARIAL
1. A partir das premissas jurídicas
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento da ADPF 324 e do RE
958.252, reputando lícita a
terceirização de serviços
independentemente da natureza da
atividade terceirizada, resulta
superado o entendimento cristalizado na
Súmula nº 331, I, deste Tribunal
Superior do Trabalho, no sentido de que
a terceirização de atividade-fim, por
si só, implicava o reconhecimento do
vínculo de emprego do trabalhador com o
tomador de serviços.
2. Na espécie, o Tribunal Regional
deferiu verbas ínsitas aos empregados
da tomadora de serviços, em razão,
exclusivamente, de as funções do
reclamante serem inerentes à
atividade-fim da instituição
financeira.
3. Assim, por força da repercussão geral
reconhecida, de caráter vinculante,
impõe-se, em juízo de retratação, nos
termos do art. 1.030, II, do CPC, para
excluir da condenação as verbas e
vantagens decorrentes do
reconhecimento da condição de bancário,
mantendo a responsabilidade
subsidiária da tomadora de serviços
pelos créditos trabalhistas.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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