Cooperativa de crédito não tem de enquadrar empregada como financiária

Cooperativa de crédito não tem de enquadrar empregada como financiária

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condição de financiária de uma assistente administrativa da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre Ltda. (Unicred Porto Alegre) que buscava equiparação com os empregados de entidades financeiras. Para a Turma, a equiparação dos empregados de cooperativas de crédito aos bancários e financiários, para efeito da aplicação da jornada de seis horas, é inviável.

Semelhança

Condenada a conceder à empregada a jornada especial e as vantagens previstas nas normas coletivas da categoria dos financiários, a cooperativa sustentou que, embora exerça funções semelhantes às instituições financeiras, a elas não se iguala ou equivale. A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Equiparação

O relator do recurso de revista da Unicred, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, empregados de cooperativa de crédito não se equiparam ao bancário ou ao financiário. Segundo a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não há previsão em lei para a equiparação, e há diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21051-77.2014.5.04.0022

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ENQUADRAMENTO DE SEUS EMPREGADOS COMO
FINANCIÁRIOS.
A jurisprudência deste Tribunal
Superior, consubstanciada na
Orientação Jurisprudencial nº 379 da
SBDI-1, é no sentido da inviabilidade da
equiparação dos empregados de
cooperativas de crédito aos bancários e
financiários, para efeito de aplicação
do art. 224 da CLT. Consoante
precedentes, a inteligência do Verbete
estende-se às demais vantagens ínsitas
à categoria profissional.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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