Equiparação salarial
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (25/jan/2021) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (06/mar/2018) |
No âmbito do Direito do Trabalho, concretiza o princípio da igualdade, e também é uma forma de fazer prevalecer o princípio que veda a discriminação. Assim, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Havendo quadro de carreira ou plano de cargos e salários, pode o empregado postular eventuais direitos decorrentes de preterição, enquadramento ou reclassificação, o que não se confunde com direito à equiparação salarial.
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
A equiparação salarial por cadeia não é mais admitida.
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Equiparação salarial no DireitoNet.
Imprimir