Equiparação salarial
No âmbito do Direito do Trabalho, concretiza o princípio da igualdade, e também é uma forma de fazer prevalecer o princípio que veda a discriminação. Assim, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Havendo quadro de carreira ou plano de cargos e salários, pode o empregado postular eventuais direitos decorrentes de preterição, enquadramento ou reclassificação, o que não se confunde com direito à equiparação salarial.
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
A equiparação salarial por cadeia não é mais admitida.
Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
- Artigo 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal
- Artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 2. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2017.