Natureza artística do trabalho não impede equiparação salarial entre operadores de câmera

Natureza artística do trabalho não impede equiparação salarial entre operadores de câmera

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um operador de câmera da Rádio e Televisão Record S.A. no Rio de Janeiro (RJ) o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com um colega. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que é possível a equiparação salarial em casos de trabalho intelectual e artístico exercido em igualdade de condições.

Mesma função

Na reclamação trabalhista, o operador argumentou que um colega recebia mensalmente parcelas denominadas “horas extras fixas" e “acúmulo de função”, e ele não, embora desempenhassem a mesma função. Pediu, assim, a equiparação salarial com o colega e o pagamento das diferenças salariais.

Perfeição técnica

Em sua defesa, a emissora sustentou que as parcelas eram de “cunho personalíssimo” e que os serviços não poderiam ser igualados em perfeição técnica, pois o colega era mais experiente. Sobre o acúmulo de função, a empresa afirmou que o outro funcionário era multiplicador de conhecimento e ensinava suas tarefas e técnicas especiais em oficinas.

Garrincha e Pelé

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram o pedido de equiparação. O TRT chegou a reconhecer que o outro profissional recebia “salário supostamente disfarçado”, mas  concluiu que a equiparação esbarrava na natureza artística do trabalho.

Para o Tribunal Regional, não seria possível afirmar a superioridade qualitativa do trabalho do colega, mas seria difícil equiparar as duas funções. “Algo como decidir, guardadas evidentemente as devidas proporções, entre Garrincha e Pelé”, registrou.

Critérios objetivos

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do operador, explicou que a jurisprudência do TST (Súmula 6, item VII) admite a equiparação salarial de trabalho intelectual ou artístico, desde que atendidos os requisitos do artigo 461 da CLT. A avaliação, neste caso, se daria com base na perfeição técnica, com critérios objetivos de aferição.

Por unanimidade, a Turma fixou a premissa de que é possível a equiparação e determinou o retorno do processo ao TRT da 1ª Região para que o pedido de diferenças salariais seja examinado.

Processo: RR-10395-52.2014.5.01.0052

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.015/2014.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CAMERAMAN.
TRABALHO ARTÍSTICO. Ante a possível
contrariedade da Súmula 6, VII, do TST,
deve ser provido o agravo de
instrumento.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CAMERAMAN.
TRABALHO ARTÍSTICO. POSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO. A jurisprudência desta
Corte consubstanciada na Súmula 6,
inciso VII, está consolidada no sentido
de que desde que atendidos os requisitos
do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho
intelectual ou artístico, que pode ser
avaliado por sua perfeição técnica,
cuja aferição terá critérios objetivos.
Precedentes. Assim, o Regional, ao
consignar que não extraiu superioridade
qualitativa do labor do paradigma em
razão da impossibilidade de fazê-lo por
ser trabalho de natureza artística,
cuja valoração é inviável, decidiu em
dissonância com a jurisprudência desta
Corte consubstanciada na Súmula 6, VII,
do TST. Recurso de revista conhecido e
provido.

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