Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado

Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. Também observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que viola preceitos constitucionais. Assim, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos

O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). Explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-531-96.2016.5.11.0001

RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS.
ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM.
TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E
EMPREGADO TERCEIRIZADO. REGIMES
JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 37, XIII, da Constituição Federal
veda a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para
o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público. A isonomia pretendida
acaba por burlar a norma
constitucional, permitindo que
empregado regido pela CLT tenha
garantida a mesma remuneração dos
servidores estatutários. Nessa
esteira, a jurisprudência deste
Tribunal Superior, nos termos do
referido dispositivo constitucional,
veda a isonomia salarial entre
trabalhadores vinculados a regimes
jurídicos diversos (celetista e
estatutário). Dessa forma, não há falar
em aplicabilidade da Orientação
Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 ao caso
concreto, a qual se refere à hipótese de
equiparação entre empregados de
prestador e de tomador de serviços,
ambos regidos pelo mesmo regime
jurídico. Precedentes. Recursos de
revista conhecidos por violação do art.
37, XIII, da CF e providos para,
reformando o v. acórdão regional,
reestabelecer a sentença que julgou
improcedente a demanda. Determinar,
ainda, a exclusão da responsabilidade
subsidiária do Estado, tendo em vista
que fora restabelecida, a sentença que
declarou a improcedência total dos pedidos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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