Monitoradora de aeronaves não consegue enquadramento como radiotelefonista

Monitoradora de aeronaves não consegue enquadramento como radiotelefonista

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o enquadramento na categoria de radiotelefonista de uma aeroportuária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que atuava no monitoramento de voos. Segundo a Turma, o trabalho com rádio e telefone era acessório.

Radiofrequência

Na reclamação trabalhista, em que pretendia a aplicação das normas especiais da categoria de radiotelefonistas, entre eles a jornada de seis horas, a empregada disse que trabalha na Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo (EPTA), em Londrina (PR). Segundo ela, a atividade envolve o uso de sistema de comunicação radiotelefônico, que utiliza a radiofrequência para transmissão e recepção de voz na coordenação de tráfego aéreo com o Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta) de Curitiba, com o Controle de Aproximação e Saída de Londrina e com a Sala de Informações Aeronáuticas .

A Infraero, em sua defesa, sustentou que é uma empresa de infraestrutura portuária e que não explora os serviços de telefonia, o que afastaria a aplicação das disposições contidas nos artigos 227 e seguintes da CLT, que tratam da matéria.

Atividade principal

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)julgaram improcedente o pedido da aeroportuária. Segundo o TRT, o enquadramento não é possível porque a principal atividade exercida pela empregada era o monitoramento das aeronaves, e o trabalho com o rádio e o telefone ocorria de maneira acessória. 

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, assinalou que o artigo 227 da CLT estabelece a jornada especial para os operadores de “empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia”. No caso, porém, a Infraero não explora comercialmente esses serviços, que são atividades acessórias à infraestrutura aeroportuária. “Considerando que as funções exercidas pela empregada são variadas e não se concentram apenas nas atividades de radiotelefonia, não há como enquadrá-la na respectiva categoria”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1387-21.2016.5.09.0129

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. CONTROLADOR
DE TRÁFEGO AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS
RADIOTELEFONISTAS. Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de
enquadrar a reclamante, controladora de
tráfego aéreo, nas normas especiais que
regem a categoria dos
radiotelefonistas, previstas no art.
227 e seguintes da CLT. No caso,
extrai-se do acórdão regional que a
atividade principal da autora é o
monitoramento de aeronaves, sendo o
trabalho com rádio e telefone acessório
à sua função principal. Assim,
considerando que as funções exercidas
pela reclamante são variadas e não se
concentram apenas nas atividades de
radiotelefonia, não há como enquadrá-la
na respectiva categoria. Precedentes,
inclusive desta 3ª Turma. Recurso de
revista conhecido por divergência
jurisprudencial e desprovido.

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