Auxiliar obtém equiparação salarial com técnico em radiologia mesmo sem habilitação

Auxiliar obtém equiparação salarial com técnico em radiologia mesmo sem habilitação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado submetido a desvio de função, mesmo que não tenha habilitação técnica para exercer a nova atividade, tem o direito de receber a diferença entre os salários dos dois cargos. O entendimento foi reafirmado no julgamento de recurso de uma empregada registrada como auxiliar de radiologia pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., mas que, na verdade, realizava as atribuições de técnico de radiologia. Ela conseguiu o reconhecimento do direito às diferenças salariais e à jornada de trabalho reduzida dos técnicos.

Diferenças

A auxiliar alegou que prestava serviços no hospital em Porto Alegre durante 36h por semana e exercia tarefas de técnico em radiologia, como manuseio e acionamento de aparelhos móveis ou fixos de Raios-X e preparação de pacientes. Como a tabela de cargos e salários prevê remuneração maior e jornada de 24h por semana para os técnicos (artigo 14 da Lei 7.394/1985), ela pediu, na Justiça, o pagamento das diferenças salariais e das horas extras.

Formação

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedentes os pedidos. Apesar de reconhecer que a auxiliar exerceu a função de técnico em radiologia por mais de 15 anos, o TRT concluiu que ela não cumpria os requisitos formais para o cargo de técnico (artigo 2º da Lei 7.394/2018). A lei exige certificado de conclusão do ensino médio, formação profissional mínima de nível técnico em radiologia e diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia registrado no órgão federal. 

Equiparação

Segundo a relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Kátia Magalhães Arruda, a jurisprudência do TST orienta que a falta de qualificação profissional exigida em lei impede o enquadramento e a anotação na CTPS, mas não o pagamento dos valores referentes aos direitos trabalhistas relativos ao cargo efetivamente exercido. “Entendimento contrário levaria o empregador a utilizar mão de obra de maneira inadequada, obter lucro e não pagar nada por isso”, afirmou a ministra. Ela ainda reconheceu o direito à jornada reduzida dos técnicos em radiologia, com o pagamento das horas extras devidas.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, por unanimidade, decidiu oficiar o Ministério Público do Trabalho para a apuração de eventuais responsabilidades do hospital quanto ao exercício de profissão sem a especialização exigida na legislação federal.

Processo: RR-1122-31.2013.5.04.0010

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS
13.015/2014 E 13.467/2017 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESVIO
DE FUNÇÃO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
QUALIFICADA EXIGIDA EM LEI.
1 – Agravo de instrumento a que se dá
provimento ante uma provável ofensa ao
art. 11, § 2º, da Lei nº 7.394/85.
2 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS
NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESVIO
DE FUNÇÃO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
QUALIFICADA EXIGIDA EM LEI.
1 – O art. 2º da Lei 7.394/1985 dispõe
que o exercício da profissão de técnico
em radiologia só pode ser realizado por
portador de certificado de conclusão de
nível médio e que possuir formação
profissional mínima de nível técnico em
radiologia ou possuir diploma expedido
por Escola Técnica de Radiologia,
registrado no órgão federal.
2 – O TRT consignou que a reclamante não
comprovou que satisfazia esses
requisitos, embora tenha desempenhado a
função por mais de 15 anos e tenha
participado de cursos e treinamentos
relacionados às atividades exercidas.
3 - A jurisprudência pacífica do TST é
no sentido de que a falta de
qualificação profissional exigida em
lei impede o enquadramento e a anotação
na CTPS, mas não obsta o pagamento dos
direitos trabalhistas inerentes ao
cargo efetivamente exercido, pois não
pode haver o trabalho sem a remuneração

correspondente às atividades
desempenhadas. Entendimento contrário
levaria o empregador a utilizar mão de
obra de maneira inadequada, obter lucro
e não pagar nada por isso. Há julgados
desta Corte Superior inclusive na
hipótese específica de técnico de
radiologia.
4 – A vedação para o exercício da função
de técnico em radiologia, que, se mal
cumprida, pode em princípio prejudicar
a própria reclamante e mesmo terceiros
(clientes do Hospital reclamado), é
matéria a ser remetida para a atuação
dos órgãos competentes, responsáveis
por instar a empregadora a regularizar
a situação.
5 – Em conclusão, no caso dos autos são
devidas as diferenças salariais pelo
desvio de função e o direito à jornada
reduzida aplicada aos técnicos de
radiologia.
6 - Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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