Execução contra a Fazenda Pública

Aspectos gerais da execução contra a Fazenda Pública, forma executiva, procedimento, precatórios, dispensa de precatório e preterição no pagamento.

Neste resumo:
  • Aspectos gerais
  • Fazenda Pública
  • Forma executiva
  • Procedimento
  • Precatórios
  • Preterição no pagamento
  • Referência

Aspectos gerais

O procedimento da execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública demanda uma forma diferenciada da execução contra o particular. 

A especialidade do procedimento está relacionada ao princípio da continuidade do serviço público, uma vez que os bens não podem ser afastados de sua utilização pública, sob pena de prejuízo à coletividade. Além do mais, pelo princípio da isonomia, o pagamento por precatórios é a única maneira apta a garantir que não haja preferências na ordem de pagamento aos credores da Fazenda Pública.

As demais formas de execução (fazer/não fazer e entrega de coisa) não exigem procedimento diferenciado quando a Fazenda Pública ocupa o polo passivo, seguindo as regras gerais previstas pelo Código de Processo Civil.

Fazenda Pública

Para aplicação do procedimento especial previsto pelo artigo 100 da CF e artigos 534, 535 e 910 do Novo CPC, por “Fazenda Pública” devem ser entendidos tanto os entes que compõem a administração direta (União, Estado, Município...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual o termo inicial para a contagem dos juros de mora em uma ação de cobrança originada de uma mandado de segurança contra a Fazenda Pública? A contagem dos juros de mora se dá a partir da citação do mandado de segurança ou da citação da ação de cobrança?

Há entendimento na jurisprudência de que os juros de mora são devidos a partir da citação do mandado de segurança (Agravo em Recurso Especial nº 1.010.131-DF / STJ).

Respondida em 09/07/2019
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