Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatórios de natureza não alimentar

Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatórios de natureza não alimentar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório de natureza comum, não alimentar, a uma mulher de mais de 60 anos acometida de doença grave.

Para o colegiado, a Constituição é clara ao conceder a preferência apenas aos precatórios de natureza alimentar de pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave.

A credora entrou com o pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após o reconhecimento do direito à preferência, o governo de Rondônia ajuizou mandado de segurança, sustentando que a verba em questão não é de natureza alimentar e, portanto, não faz jus à preferência.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) denegou a segurança, por considerar razoável a preferência ao credor de precatório comum que seja idoso e portador de moléstia grave, pois a medida constitui meio de dar efetividade a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.

No recurso em mandado de segurança, o governo estadual afirmou que a regra que concede preferência para o recebimento de precatórios de natureza alimentar em determinadas hipóteses não poderia ser estendida da forma como entendeu o tribunal local.

Interpretação extensiva

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a interpretação extensiva feita pelo TJRO não é possível no caso.

Ele destacou que as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016, quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos ou de pessoas com doenças graves para receber os precatórios de natureza alimentar, não fazem menção a eventual preferência para o recebimento de verbas de natureza comum.

"Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso (maior de 60 anos) ou portador de doença grave", resumiu o ministro ao destacar precedentes do STJ nesse sentido.

De acordo com o relator, a interpretação extensiva levada a efeito pelo TJRO "não encontra amparo no texto constitucional", o que justifica o provimento do recurso em mandado de segurança.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.069 - RO (2017/0111905-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : LUIS EDUARDO MENDES SERRA E OUTRO(S) - RO006674
RECORRIDO : REGINA SOARES DA SILVA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE
PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM POR IDOSO OU POR
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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