Incidem juros de mora entre data dos cálculos e requisição ou precatório

Incidem juros de mora entre data dos cálculos e requisição ou precatório

Em virtude da posição definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento em recurso repetitivo para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento.

A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que, em 2010, o STJ fixou entendimento de que não incidiam juros de mora em tal situação. Entretanto, em 2017, o STF julgou a questão em caráter de repercussão geral e decidiu pela incidência dos juros no período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

“Entendo que a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da questão constitucional supramencionada, soluciona, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão no âmbito desta Corte Superior de Justiça”, resumiu Napoleão.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.599 - RS (2017/0086957-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : MARIA JACINTA ALVES LOURENÇO
RECORRIDO : MARIO SEBASTIAO DE MACEDO
RECORRIDO : MARLI DO ROCIO ROCHA
RECORRIDO : MIRIAM MARQUES SCHEIDT
RECORRIDO : NEUZA FERREIRA DA LUZ
RECORRIDO : REGINA CELI AMORIM MOREIRA
RECORRIDO : REGINA MARIA MENDES NOGUEIRA
RECORRIDO : RENATO HATSCHBACH
RECORRIDO : ROOSEVELT PEREIRA ROSA
RECORRIDO : ROSA LILIR FRAGOSO
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO EM TEMA REPETITIVO. TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA
96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA
POSTA EM DISCUSSÃO. ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 291/STJ À
NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
96/STF. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO
TEMA 291. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. 1. Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp
1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), sob a Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, fixou a
tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios
entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de
Pequeno Valor-RPV. Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo
Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob
a relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com
Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral). As duas
orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço. A partícula não no
início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem à dúvida.
2. Considerando os princípios da segurança jurídica, da
proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, §4o. do Código Fux,
é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento
consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à
nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF).

3. Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo
291/STJ: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao
Tema 291/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF e em estrita
observância da redação conferida ao tema pelo STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques e as retificações de voto dos Srs. Ministros
Relator e Herman Benjamin, por unanimidade, acolher a questão de ordem para
alteração do enunciado do tema 291, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e Og Fernandes.
Licenciada a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília/DF, 20 de março de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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