Procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Disposições da Lei nº 12.153/09 sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, atos processuais e procedimento, recursos e execução de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
- Disposições sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública
- Atos processuais e procedimento
- Tutela de urgência (medidas cautelares e antecipatórias)
- Sistema recursal
- Uniformização de jurisprudência
- Causas repetitivas
- Sistema de execução de sentença
- Referências
- Passo a passo ilustrado
Disposições sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública
Com base no artigo 98, I, da Constituição Federal, a Lei nº 12.153/09, determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça Estadual e integrantes do sistema dos Juizados Especiais (artigo 1º, caput).
Com isso, o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal passou a ser formado por Juizados Especiais Cíveis, Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 1º, parágrafo único).
De acordo com o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (§ 4º do citado dispositivo).
Contudo, não é só o valor da causa que determina a sua competência, uma vez que determinadas...