STJ decidirá sobre prescrição na expedição de novo precatório ou RPV após cancelamento da requisição anterior

STJ decidirá sobre prescrição na expedição de novo precatório ou RPV após cancelamento da requisição anterior

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.141 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017".

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, e que se encontrem na segunda instância ou no STJ – respeitada, no último caso, a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno (RISTJ).

Turmas de direito público têm entendimento diverso sobre o tema afetado

Ao propor a afetação do REsp 1.944.707, Assusete Magalhães destacou que a Primeira e a Segunda Turma do STJ têm conferido entendimento divergente à controvérsia.

Enquanto a Primeira Turma, ressalvado o entendimento do ministro Gurgel de Faria, tem decidido pela ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV – portanto, não se poderia cogitar de prescrição –, a Segunda Turma entende que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o artigo 2º da Lei 13.463/2017, é prescritível.

A relatora citou como precedente na Primeira Turma o REsp 1.856.498, de relatoria do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, em que o colegiado afirmou ser a reexpedição do precatório ou RPV o exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo.

Da Segunda Turma, a ministra mencionou o REsp 1.859.409, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, no qual se definiu que o direito do credor à expedição de novo precatório ou nova RPV prescreve em cinco anos, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, e o termo inicial do prazo prescricional é a data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados.

Matéria já foi destaque nos Informativos de Jurisprudência

Além disso, a magistrada ponderou que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou o potencial de multiplicidade da matéria discutida e recordou que tal assunto já foi destaque nos Informativos de Jurisprudência 681 e 691 do STJ, o que demonstra que há muito o tribunal vem decidindo reiteradamente sobre o mesmo tema.

Em 29 de março de 2022, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas informou que, na base de dados da jurisprudência do tribunal, constam 48 acórdãos e 566 decisões monocráticas de ministros das duas turmas sobre a questão controvertida.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1944707; REsp 1944899 e REsp 1961642.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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