SPTrans terá dívida trabalhista executada por meio de precatório

SPTrans terá dívida trabalhista executada por meio de precatório

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução de uma dívida trabalhista da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans) seja processada por meio de precatórios, regime especial garantido à Fazenda Pública em que os pagamentos devidos em razão de decisão judicial são feitos exclusivamente na ordem cronológica e previstos em dotações orçamentárias. O colegiado seguiu o entendimento de que as execuções contra sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial nem visam à distribuição de lucros, como no caso, devem ser submetidas a esse regime.

Sem privilégios

Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que a SPTrans tem personalidade jurídica de direito privado e, por isso, ainda que seja vinculada à administração pública municipal, suas dívidas estariam sujeitas às normas de direito privado. Segundo o TRT, a empresa deveria se submeter à penhora e à alienação de bens, nas mesmas condições que as empresas privadas, não tendo direito aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública.

Concorrência, lucro e precatório

O relator do recurso de revista da SPTrans, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 253), decidiu que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que executam a atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. O ministro observou, contudo, que a Corte tem decidido, excepcionalmente, que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. “Essa é hipótese dos autos, na medida em que a São Paulo Transporte S.A, embora seja empresa de economia mista, atua como concessionária dos serviços de transporte público na cidade de São Paulo e não visa ao lucro”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2473-54.2013.5.02.0023

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME
DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Nos termos
da decisão proferida pelo excelso
Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 599.628, com repercussão geral
(Tema 253), "os privilégios da Fazenda
Pública são inextensíveis às sociedades
de economia mista que executam
atividades em regime de concorrência ou
que tenham como objetivo distribuir
lucros aos seus acionistas". Contudo, a
Excelsa Corte tem decidido,
excepcionalmente, que as execuções
contra as sociedades de economia mista
que não atuam no mercado concorrencial
e que não visam à distribuição de lucros
devem ser submetidas ao regime de
precatório. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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