Fixada tese de que é legal o pagamento fracionado de execução contra a Fazenda Pública

Fixada tese de que é legal o pagamento fracionado de execução contra a Fazenda Pública

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é possível o pagamento de parte da execução já transitada em julgado, ou seja, de pagamento fracionado. A questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 18, julgado pela Corte Especial.

Isso pode ocorrer tanto naquelas hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito, como de recurso parcial da fazenda pública, com expedição de RPV ou precatório.

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o novo Código de Processo Civil (CPC) foi expresso ao referir no § 3º do art. 966, que a ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da sentença. “O CPC de 2015, que veio para prestigiar a celeridade do processo civil, expressamente determina que a parte incontroversa da sentença seja executada provisoriamente se pender recurso e definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte”, analisou Brum Vaz.

O desembargador, entretanto, frisou que se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a eficácia executiva da sentença fica condicionada ao reexame necessário, nos casos em que é exigido, ou seja, à reanálise pelo tribunal mesmo que não existam recursos.

Tese

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária,  nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.

Referente ao processo nº 50486972220174040000/TRF

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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